TRF2 - 5020226-04.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:00
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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12/08/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 16:19
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 09:54
Juntada de Petição
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28/07/2025 15:09
Juntada de Petição
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18/07/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 18:24
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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17/07/2025 11:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5020226-04.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: JESSICA ALVES PURCINOADVOGADO(A): ROSIANE PEREIRA ROCHA (OAB ES034142) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JÉSSICA ALVES PURCINO contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB e ao COORDENADOR DA BANCA EXAMINADORA DO 43º EXAME DE ORDEM UNIFICADO – FGV.
Na decisão de evento n. 4, foi ressaltado que "não obstante a impetrante tenha formulado pedido liminar, deixou de fundamenta-lo, inexistindo na exordial qualquer arguição de perigo da demora ou urgência".
A impetrante, em seguida, apresentou pedido de reconsideração no evento n. 7, em que aduziu a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar.
Vieram os autos novamente conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No caso dos autos, entendo que não se faz presente, ao menos neste momento inicial, o periculum in mora.
A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos requisitos contidos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, a probabilidade de existência do direito invocado pelo impetrante e o perigo de ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do processo.
Assim, o sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
No caso dos autos, a impetrante não indicou concretamente nenhuma circunstância apta a justificar a alegação de urgência da medida, sendo certo que o mero atraso na obtenção do certificado de aprovação não possui o condão de, por si só, autorizar a supressão do contraditório.
Considerados os fatos narrados na inicial, não vislumbro o risco de perecimento imediato do direito pleiteado que justifique a determinação judicial sem a oitiva da autoridade impetrada, em especial porque o mandado de segurança possui rito célere.
Dê-se ciência à parte autora acerca da presente decisão.
Cumpram-se as determinações contidas na decisão de evento n. 4. -
16/07/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:13
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 22:15
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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15/07/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5020226-04.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: JESSICA ALVES PURCINOADVOGADO(A): ROSIANE PEREIRA ROCHA (OAB ES034142) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança impetrado por JÉSSICA ALVES PURCINO contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB e ao COORDENADOR DA BANCA EXAMINADORA DO 43º EXAME DE ORDEM UNIFICADO – FGV, objetivando a correção da sua peça prático-profissional da segunda fase do 41º Exame de Ordem da OAB com base nos Embargos à Execução.
Alega que elaborou a peça Embargos à Execução, com fundamento no art. 884 da CLT, mas "a banca examinadora atribuiu nota zero à peça, sob o fundamento de ser inadequada, mesmo diante de sua previsão legal expressa e jurisprudência consolidada sobre sua admissibilidade".
Aduz que "a exceção de pré-executividade, indicada como resposta correta pela banca, não possui previsão legal específica, sendo criação doutrinária e jurisprudencial, o que contraria as regras editalícias".
Vieram os autos conclusos para decisão.
Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Anotem-se.
A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos requisitos contidos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, a probabilidade de existência do direito invocado pelo impetrante e o perigo de ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do processo.
Não obstante a impetrante tenha formulado pedido liminar, deixou de fundamenta-lo, inexistindo na exordial qualquer arguição de perigo da demora ou urgência.
Indefiro, pois, a tutela provisória de urgência.
Assim, notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de dez dias, prestar as informações que julgar necessárias.
Intime-se, ademais, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Os mandados deverão ser cumpridos por Oficial de Justiça em regime de plantão.
Após a juntada das informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal (MPF) com urgência (art. 12, da Lei n. 12.016/2009).
Após, voltem-me conclusos para sentença. -
14/07/2025 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 22:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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