TRF2 - 5009921-85.2021.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:38
Juntada de Petição
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009921-85.2021.4.02.5102/RJ (originário: processo nº 50099218520214025102/RJ)RELATOR: LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 02/09/2025 - RECURSO ESPECIAL -
02/09/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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02/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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14/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009921-85.2021.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: ALCIONE FERNANDES DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): RITA APARECIDA QUINELATO DE ARAUJO (OAB RJ110891)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA processo civil. fgts. índice de correção MONETÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
TEMA 1.255 DO STF.
NÃO INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ. recurso desprovido. 1.
Trata-se de apelação interposta pela autora, ALCIONE FERNANDES DA COSTA, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Niterói, na ação ordinária nº 5009921-85.2021.4.02.5102, que julgou improcedente o pedido para condenar a ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), ao pagamento das diferenças do FGTS com base na aplicação da correção monetária pelo INPC. 2.
O julgado também extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de substituição da TR pelo INPC para os depósitos futuros, e condenou a autora em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. 3. Inicialmente, a condenação da autora/apelante em honorários advocatícios é devida em razão de sua sucumbência na lide.
Sua pretensão foi integralmente rejeitada e nada da postulação foi obtido. 4. A apelante alega que a sentença não observou o Tema 1.255 do STF, e fixou os honorários de forma inadequada e desproporcional. 5.
O Tema 1.255 do STF tratará sobre a (im)possibilidade de fixação de honorários de forma equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Entretanto, o tema ainda não foi julgado e não há ordem de suspensão dos processos que tratem do tema. 6. Ademais, em 24/03/2025 o STF resolveu questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. 7. Assim, prevalece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que a fixação de honorários de forma equitativa não se aplica às causas de valor elevado. 8. Portanto, como não houve condenação, a autora deverá pagar honorários de sucumbência em favor da CEF com base no valor atualizado da causa (R$ 109.132,17, em 24/1/2022), no índice mínimo de 10%. 9.
Apelação desprovida.
Majoração em 1% dos honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO.
Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
13/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 14:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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07/08/2025 16:21
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/08/2025 01:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5009921-85.2021.4.02.5102/RJ (Aditamento: 345) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: ALCIONE FERNANDES DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): RITA APARECIDA QUINELATO DE ARAUJO (OAB RJ110891) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/07/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/07/2025 14:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 345
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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17/07/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009921-85.2021.4.02.5102/RJ APELANTE: ALCIONE FERNANDES DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): RITA APARECIDA QUINELATO DE ARAUJO (OAB RJ110891)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO A remessa dos autos a este Tribunal ocorreu nas classes processuais "apelação" e "remessa necessária".
Todavia, o juízo singular não sujeitou a sentença ao reexame necessário (sentença 1 e sentença 2), tampouco se trata de hipótese prevista no art. 496 do CPC. Portanto, não há remessa necessária no presente caso. Em face do exposto, RETIFIQUE-SE o cadastro do recurso para exclusão da classe processual "remessa necessária". Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
16/07/2025 20:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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16/07/2025 18:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 13:31
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB20
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16/07/2025 13:30
Juntado(a)
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16/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:07
Classe Processual alterada - DE: Apelação/Remessa Necessária PARA: Apelação Cível
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16/07/2025 10:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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15/07/2025 18:41
Despacho
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03/07/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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03/07/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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02/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/07/2025 11:34
Juntada de Certidão
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01/07/2025 18:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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