TRF2 - 5004131-81.2025.4.02.5102
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 20:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 22:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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22/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004131-81.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: FILLIPE MATIAS DA SILVAADVOGADO(A): CAROLINA MORETTI BARBOZA FERREIRA (OAB SP425931) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por FILLIPE MATIAS DA SILVA contra ato proferido pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI (DRF/NIT), postulando que seja determinado à Impetrada que promova o julgamento dos processos por ele relacionados, no prazo de 60 dias, conforme regramento anterior que previa o prazo de 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias; e, em caso de procedência dos pedidos de ressarcimento apreciados pelo Delegado da Receita Federal, seja este compelido a comprovar a inscrição dos valores que o IMPETRANTE possui direito, na Ordem de Pagamento da RFB, devidamente atualizada pela Taxa Selic, a partir da data do protocolo dos PER/DCOMPS até o efetivo ressarcimento e/ou compensação de ofício.
Alega que "não houve cientificação da parte impetrante de qualquer decisão proferida pela União – Fazenda Nacional, conforme informações retiradas do próprio site da Receita Federal do Brasil, nas quais constam como “Em Análise” em sua maioria e, portanto, não podem ser considerados como julgados os respectivos pedidos administrativos.
Ocorre que, algumas das solicitações constam como “Análise Concluída”, porém o contribuinte não recebeu tais créditos e, sequer foi intimado sobre tais análises." Relato o necessário.
Decido.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 prevê a possibilidade de deferimento de pedido liminar em mandado de segurança havendo "fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
No caso em comento, por ser tutela provisória de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação baseia-se em cognição sumária da matéria trazida a exame, desde que observados os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, sendo estes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além destes, deve-se observar o pressuposto negativo referente à irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o art. 300, § 3º do referido diploma legal. A respeito do tema em debate, verifica-se que a hipótese não configura caso de urgência com demonstração inequívoca de sério risco de lesão irreversível ao direito postulado, não havendo que se falar em qualquer prejuízo sendo o tema analisado mais detidamente em momento oportuno, o que não dialoga com o exame do pedido de liminar. Desta forma, tendo em vista que (i) não há risco de ineficácia da tutela jurisdicional, caso seja deferida apenas na sentença, e (ii) considerando ainda o rito célere do mandado de segurança, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/2009.
Comunique-se à Procuradoria da Fazenda Nacional, para os fins do disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se, ainda, o MPF para dizer se pretende oferecer parecer, tendo em vista que a matéria trata de direito individual disponível.
Prestadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, voltem conclusos para sentença. -
10/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:17
Determinada a intimação
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23/06/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 11:18
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:36
Juntada de Petição
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08/05/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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