TRF2 - 5069482-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:51
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 11
-
17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069482-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SONIA MARIA NUNES GONCALVESADVOGADO(A): VIVIANE SILVA NOGUEIRA (OAB RJ160684) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer o parcelamento do débito de R$ 51.234,23 (cinquenta e um mil, duzentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos), cobrado pelo INSS em razão de suposto recebimento indevido do Benefício de Prestação Continuada ao Idoso – LOAS (NB 702.306.650-1).
Alega a parte autora que "não possui condições financeiras de arcar com a devolução na íntegra do montante que o INSS está cobrando atualmente de R$ 51.234,23, sendo que a única possibilidade de pagamento dessa dívida seria o pagamento de valores mensalmente, SEJA DE FORMA PARCELADA O PAGAMENTO DO DÉBITO, até a efetiva quitação desse, motivo esse, da presente ação".
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência. Procedam-se às anotações de praxe.
Audiência de Conciliação Prévia Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 702306650-1).
Após, voltem conclusos.
Intimem-se. -
15/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:11
Determinada a citação
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15/07/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
14/07/2025 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOEF03S para RJRIO18S)
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14/07/2025 15:36
Alterado o assunto processual - De: Pagamento - Para: Restituição de benefício previdenciário pago indevidamente
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14/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:23
Declarada incompetência
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14/07/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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