TRF2 - 5000545-03.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
01/09/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 10:41
Determinada a intimação
-
29/08/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
13/08/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
06/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000545-03.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária movida por concessionária de serviços públicos em face do MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS, objetivando a regularização ou interdição do acesso à Rodovia BR-393, km 172,79 (lado Norte), devido à irregularidade em face das normas técnicas. Recolhimento de custas processuais em Evento 9.
A ANTT juntou em Evento 20 manifestação informando o desinteresse na presente demanda em virtude do que dispõe a Lei nº 10.233, de 2001, por meio da qual a União delegou para a Agência Nacional de Transporte Terrestre, a atribuição de regular e supervisionar a exploração da infraestrutura de transportes, exercida por terceiros, e a Lei nº 8.987/1995, aduzindo que: “a Concessionária, por força de obrigação constante do Contrato de Concessão, celebrado sob a égide da Lei nº 8.987/1995, tem por dever adotar todas as providências necessárias, inclusive judiciais, tanto para promoção das desapropriações, como para garantia da integridade da faixa de domínio.
Cabe a esta Agência a supervisão e a fiscalização do contrato de concessão, aplicando, quando verificado o descumprimento de obrigações, as penalidades cabíveis à Concessionária, o que se dá no âmbito administrativo, prescindindo, portanto, do seu ingresso na relação processual.
O ingresso da ANTT, ainda que na condição de assistente simples, atrairia para si os mesmos ônus processuais da parte assistida, portanto, sua participação em processos que são contratualmente de responsabilidade das concessionárias será medida excepcional, quando presentes circunstâncias específicas que justifiquem o devido interesse processual, o que não ocorre na presente hipótese, conforme manifestação em anexo.
Diante de todo o exposto, a ANTT vem dizer que não tem interesse em ingressar na presente demanda, sendo a atuação da Concessionária suficiente para a condução do processo judicial. ” Dessa forma, não se verifica, na hipótese dos autos, a incidência de qualquer hipótese atrativa da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda, posto que não fazem parte da lide quaisquer dos entes federais elencados no artigo 109, da CF, definidor da competência cível geral da Justiça Federal, cujo teor é o seguinte: “Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar:I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...)” (grifei) A competência da Justiça Federal, prevista no artigo 109, I, da Constituição Federal, tem por fundamento um critério subjetivo, levando em conta não a natureza da relação jurídica litigiosa, mas sim a identidade dos figurantes da relação processual.
Presente, no processo, um dos entes ali relacionados, a competência será da Justiça Federal, a quem caberá decidir, se for o caso, sobre sua legitimidade para a causa.
Ante o acima exposto e, com fulcro no entendimento da Súmula 150 do STJ, ausente o interesse jurídico da ANTT na presente demanda, há que se concluir pela incompetência absoluta deste juízo para processo e julgamento da causa.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Comarca de Três Rios.
Preclusa a presente, oficie-se, encaminhando-se os presentes autos em mídia eletrônica com as nossas homenagens.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 15:07
Convertido o Julgamento em Diligência
-
03/07/2025 15:49
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
27/05/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000545-03.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO - 19 a 23 de maio de 2025 Considerando pedido na inicial, INTIME-SE a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT para manifestar seu interesse em compor a relação processual.
Prazo: 10 (dez) dias. -
20/05/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 13:32
Despacho
-
16/05/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/04/2025 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
31/03/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 20:58
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 20:44
Juntada de Petição
-
31/03/2025 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015686-54.2018.4.02.5001
Adm do Brasil LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Eduardo Pugliese Pincelli
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/11/2018 14:30
Processo nº 5015686-54.2018.4.02.5001
Adm do Brasil LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Pugliese Pincelli
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/04/2024 17:48
Processo nº 5005221-61.2024.4.02.5005
Fernando Ramos de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008561-02.2023.4.02.5117
Caixa Economica Federal - Cef
Paulo Roberto Vieira Pereira
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/08/2023 23:45
Processo nº 5003703-96.2025.4.02.5006
Maria Margarida da Conceicao Pereira
Gerente Aps - Instituto Nacional do Segu...
Advogado: Gilmar Martins Nunes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00