TRF2 - 5005221-61.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 14:01
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
01/08/2025 09:37
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
-
01/08/2025 09:37
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
23/07/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005221-61.2024.4.02.5005/ES AUTOR: FERNANDO RAMOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DIALLA PANTALEAO FERRAZ (OAB ES029774)ADVOGADO(A): JOELMA CHAGAS LIMA (OAB ES026538)RÉU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASILADVOGADO(A): SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA (OAB SP322241) DESPACHO/DECISÃO No tocante à matéria discutida nestes autos, o ministro Dias Toffoli proferiu a seguinte decisão (MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.236 DISTRITO FEDERAL) - destaques acrescidos: " [...] Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...) Por fim, afirmo que a presente homologação não extingue a presente ADPF e a ADPF nº 1.234, as quais deverão permanecer em trâmite para o acompanhamento da execução do acordo homologado, bem como para a análise, em tempo oportuno, do seu mérito, no qual compreendido o debate acerca da constitucionalidade das normas de regência da política pública e da legitimidade dos atos autorizativos dos descontos empreendidos nas folhas de pagamento de benefícios previdenciários à luz dos preceitos fundamentais destacados na petição inicial, e, sendo legítimos, para a definição de critérios e procedimentos que deverão ser observados pelos atores da política pública. Para fins de referendo desta decisão, paute-se a presente ADPF na forma regimental, para a próxima sessão ordinária virtual do Plenário desta Corte." Destarte, determino a suspensão deste processo até ulterior decisão a ser prolatada pelo Pretório Excelso.
Intime-se. -
07/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 17:03
Convertido o Julgamento em Diligência
-
10/05/2025 05:25
Juntada de Petição
-
01/04/2025 12:10
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
26/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
19/02/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 17:03
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESVITCONCJ para ESCOL01F)
-
17/02/2025 16:59
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - 17/02/2025 13:30. Refer. Evento 15
-
14/02/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
14/02/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/02/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/02/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
29/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
24/01/2025 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
23/01/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13, 16 e 17
-
24/12/2024 04:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
17/12/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
17/12/2024 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
13/12/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
13/12/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
13/12/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
13/12/2024 15:05
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 17/02/2025 13:30
-
11/12/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/12/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/12/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/12/2024 20:39
Despacho
-
09/12/2024 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
09/12/2024 15:59
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESCOL01F para ESVITCONCJ)
-
19/11/2024 10:17
Juntada de Petição
-
05/11/2024 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/11/2024 18:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/11/2024 22:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/11/2024 22:52
Determinada a citação
-
04/11/2024 13:00
Conclusos para decisão/despacho
-
31/10/2024 18:02
Juntada de Petição
-
31/10/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004569-44.2024.4.02.5005
Vera Lucia de Almeida Dias
Prevabrap - Associacao Brasileira dos Ap...
Advogado: Fabricio Moreira Menezes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5066142-52.2025.4.02.5101
Leonardo da Silva Rodrigues
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Alexsandra Moreira Serrado dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/07/2025 18:31
Processo nº 5017136-76.2025.4.02.5101
Luciene Garcia Salotto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/02/2025 14:18
Processo nº 5015686-54.2018.4.02.5001
Adm do Brasil LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Eduardo Pugliese Pincelli
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/11/2018 14:30
Processo nº 5015686-54.2018.4.02.5001
Adm do Brasil LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Pugliese Pincelli
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/04/2024 17:48