TRF2 - 5005120-02.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005120-02.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE: JOSIAS ANDRE DE SOUZAADVOGADO(A): RENATO DEL SILVA AUGUSTO (OAB ES007453)ADVOGADO(A): HIGOR SIQUEIRA AZEVEDO (OAB ES020706)ADVOGADO(A): LUDMILLA SIQUEIRA DE CARVALHO (OAB ES038027) ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro na Portaria SJES nº 23, de 02 de abril de 2025, diante da certificação do trânsito em julgado e comprovação de cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em sede de execução invertida, apresentar os cálculos referentes às parcelas em atraso, com a incidência de juros e correção monetária.
No mesmo prazo, para fins de incidência de Imposto de Renda nos rendimentos recebidos acumuladamente – RRA (art. 12-A da Lei nº 7.713/88), e na forma do art. 8º, inciso XVII da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, a parte ré deverá especificar também: a) número de meses (NM) do exercício corrente; b) número de meses (NM) de exercícios anteriores; c) valor das deduções da base de cálculo; d) valor do exercício corrente; e e) valor de exercícios anteriores.
Ressalto que, na sessão do colegiado do Conselho da Justiça Federal ocorrida no dia 17/03/2025, foram aprovadas alterações no texto da Resolução 822/2023, especialmente no que diz respeito a atualização monetária das requisições de pagamento não tributárias.
Pela nova redação, que transcrevo abaixo, quando uma requisição não tributária tiver data base posterior a 12/2021 ou seja, já tiver SELIC na composição de seu valor, serão três campos a serem preenchidos no ofício requisitório: 1) Valor Principal; 2) Juros de poupança (que incidiram até 12/2021); 3) Valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021).
Eis os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023: Art. 7º [...] § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias. § 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. § 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso exista, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicado na requisição. § 6º É Vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. § 7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo.
Art. 8º [...] X – nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, dos juros e dos juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiário, valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; Pela nova redação, haverá incidência da SELIC, quando da atualização no tribunal, somente sobre os campos 1 e 2.
Sobre o campo 3, incidirá somente o IPCA-E no período da graça constitucional (vide prazo do par. 5º, art. 100 da CF/88).
Assim, o cálculo dos atrasados deverá conter os três campos acima mencionados, quando for o caso.
Cumprida a diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os cálculos do INSS, destacando que, havendo concordância (expressa ou tácita), imediatamente será expedido o ofício requisitório do RPV/Precatório, obedecidas as formalidades da Resolução nº 822 do Conselho da Justiça Federal - CJF, de 20/03/2023.
Fica intimada, ainda, para, no mesmo prazo, caso queira, juntar aos autos o contrato de honorários e cópia do CPF antes da expedição do requisitório (Lei 8.906/94, art. 22, parágrafo 4º), devendo o contrato de honorários ser juntado com a classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), sob pena de não conhecimento.
Efetue a Secretaria o cadastramento da(s) requisição(ões) em favor da parte autora e do(a) advogado(a), quando houver condenação referente aos honorários de sucumbência e havendo juntada do contrato de honorários, este limitado em 30% (trinta por cento) sobre o montante devido, caso o percentual previsto no contrato seja superior, segundo entendimento deste Juízo.
Após, intimem-se as partes, nos termos do art. 12 da Resolução nº. 822/2023 do CJF, para ciência da(s) requisição(ões) cadastrada(s), no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, encaminhem-se ao Gabinete para o envio da requisição.
Ato contínuo, proceda a Secretaria à suspensão do processo até a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à instituição bancária oficial depositária.
Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito, reative-se o processo e intime-se a parte interessada para levantamento.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de praxe. -
10/09/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
10/09/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
10/09/2025 15:03
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
10/09/2025 15:03
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
10/09/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 15:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
10/09/2025 15:02
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
-
10/09/2025 06:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
10/09/2025 05:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/09/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
30/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005120-02.2025.4.02.5001/ESAUTOR: JOSIAS ANDRE DE SOUZAADVOGADO(A): RENATO DEL SILVA AUGUSTO (OAB ES007453)ADVOGADO(A): HIGOR SIQUEIRA AZEVEDO (OAB ES020706)ADVOGADO(A): LUDMILLA SIQUEIRA DE CARVALHO (OAB ES038027)SENTENÇADemonstrado o intuito mútuo de pôr fim à demanda pela via consensual, HOMOLOGO por sentença o acordo estabelecido pelas partes, nos termos da proposta supracitada, e resolvo o mérito da postulação, com fulcro no art. 487, III, ?b?, do NCPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01).
In casu, descabe a apresentação de recurso (art. 41 da Lei nº 9.099/1995 e art. 1.000 do Código de Processo Civil).
Assim, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS ( ) para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer acordada, conforme parâmetros a seguir: Ademais, condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos temos do art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/01.
No tempo oportuno, intime-se a parte autora para o levantamento do crédito.
Comprovado o recebimento, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as precauções de praxe.
Intimem-se. -
16/07/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
16/07/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
16/07/2025 12:56
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESVITCONCJ para ESVITJE04S)
-
16/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado - URGENTE
-
16/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado - URGENTE
-
15/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
15/07/2025 18:55
Homologada a Transação
-
14/07/2025 14:09
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Conclusos para decisão/despacho - 14/07/2025 12:59:09)
-
14/07/2025 12:51
Audiência de Conciliação realizada - com conciliação - 14/07/2025 13:00. Refer. Evento 36
-
14/07/2025 12:50
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 14/07/2025 13:00
-
14/07/2025 11:57
Juntada de Petição
-
12/07/2025 19:39
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESVITJE04S para ESVITCONCJ)
-
12/07/2025 19:39
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
08/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
30/06/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
30/06/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
28/06/2025 02:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/06/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
27/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
27/06/2025 17:45
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE04S)
-
27/06/2025 16:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
20/06/2025 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
05/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
20/03/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
19/03/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
18/03/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/03/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/03/2025 17:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSIAS ANDRE DE SOUZA <br/> Data: 26/05/2025 às 15:45. <br/> Local: Dra. Bárbara Alves - atendimento no 3º Juizado, 3º andar, sala 317, localizada no Edifício Sede da Justiça Federal, Av. Marec
-
27/02/2025 17:31
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE04S para CEPVITJA-ES)
-
27/02/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
27/02/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
27/02/2025 04:05
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
26/02/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 20:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2025 14:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
26/02/2025 12:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/02/2025 10:29
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017020-81.2024.4.02.0000
Caixa Economica Federal - Cef
Municipio de Sao Goncalo
Advogado: Octavio Caio Mora Y Araujo Couto Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/12/2024 22:26
Processo nº 5007174-65.2021.4.02.5005
Marli Gomes Santana
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/02/2025 17:30
Processo nº 5004908-97.2024.4.02.5103
Angela Maria Zanelato Negris
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/07/2025 18:39
Processo nº 5092401-21.2024.4.02.5101
Alexandre Ribeiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2025 23:09
Processo nº 5005252-39.2024.4.02.5116
Raffaello Vincenzo da Cunha Paladino
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00