TRF2 - 5002222-71.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002222-71.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: TANIA APARECIDA CORREAADVOGADO(A): ANTONIO TOSTES FREITAS (OAB RJ182699) DESPACHO/DECISÃO Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
No mesmo prazo, deve a parte autora, querendo, se manifestar sobre a contestação.
Ao final, voltem conclusos. -
26/08/2025 23:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 23:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 23:51
Despacho
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01/08/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002222-71.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: TANIA APARECIDA CORREAADVOGADO(A): ANTONIO TOSTES FREITAS (OAB RJ182699) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela que busca a cessação dos descontos efetuados sob a rubrica “292 - DESCONTO ANTECIPACAO DE RENDA”, no benefício de prestação continuada da autora nº 712.165.755-5.
Em que pese a alegação de não atencipação de valores, verifico que não se encontra presente a probabilidade do direito alegado, exigida pelo artigo 300 do CPC, a autorizar a concessão da medida de urgência pleiteada. É que não foram adunadas aos autos informações acerca do referido desconto, o direito não se apresenta cristalino, evidente, de forma a dispensar a dilação probatória.
Nestes termos, não verifico elementos passíveis de aferir se a antecipação de valores foi solicitada ou não pela autora.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Aguarde-se a apresentação da defesa, ressalvada nova apreciação caso alterado o panorama probatório.
Defiro a gratuidade de justiça.
CITE-SE o demandado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se em contestação escrita, bem como para fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01). -
15/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 16:59
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 14:47
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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29/05/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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