TRF2 - 5009382-60.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009382-60.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAGRAVANTE: CELIA REGINA ROMAO DOS SANTOSADVOGADO(A): ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB RJ220953)AGRAVANTE: PAULO CESAR SALES HENRIQUESADVOGADO(A): ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB RJ220953)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SFH.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto por FIDUCIANTES em face da Decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência pleiteada, através da qual a parte autora, ora agravante, objetivava que fossem suspensos os leilões relativos ao procedimento de execução extrajudicial perpetrado pela CEF em decorrência do inadimplemento do contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes. 2.
De acordo com a previsão do art. 300 do CPC, são requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar: o fumus boni iuris e periculum in mora, sendo importante destacar que a providência protetiva deferida não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados. Na esteira desse entendimento, a parte interessada deve produzir prova evidenciando a verossimilhança das alegações articuladas. 3.
A Matrícula do Imóvel financiado acostada pela ora Agravante foi emitida em 09/05/2013, momento muito anterior à consolidação da propriedade pela CEF e os leilões extrajudiciais que se pretende suspender, agendados para agosto de 2024.
Ausência de documentos hábeis a corroborar o direito alegado. 4.
No caso concreto, não se verifica o preenchimento do requisito da urgência porque os leilões extrajudiciais foram agendados para agosto de 2024, conforme documento acostado pela própria Agravante, e a presente ação que se insurge sobre a consolidação da propriedade foi ajuizada somente em 23/05/2025. 5.
Necessidade de dilação probatória para a análise da plausibilidade do direito alegado. 6.
Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções. 7.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
30/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 18:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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29/08/2025 12:07
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/08/2025 15:53
Lavrada Certidão
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10/08/2025 03:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 25 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5009382-60.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 97) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: CELIA REGINA ROMAO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB RJ220953) AGRAVANTE: PAULO CESAR SALES HENRIQUES ADVOGADO(A): ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB RJ220953) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
07/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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07/08/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/08/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 97
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06/08/2025 17:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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29/07/2025 17:11
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
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29/07/2025 17:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 16:24
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009382-60.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. -
11/07/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/07/2025 09:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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11/07/2025 09:38
Determinada a intimação
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10/07/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 15:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 29 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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