TRF2 - 5001383-43.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
04/09/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
02/09/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
02/09/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
01/09/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
01/09/2025 11:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/09/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
08/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
07/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
06/08/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 22:55
Despacho
-
06/08/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001383-43.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: CARMEN OSORIOADVOGADO(A): BRUNO CARLOS GERONIMO SANTOS (OAB RJ233494) DESPACHO/DECISÃO Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil.
O requerimento administrativo de concessão da pensão por morte na qualidade de esposa JOSE CARLOS LOURENÇO - DER em 04/08/2021 - foi deferido pelo período de 4 (quatro) meses ao fundamento que não restou comprovada a união estável superior a 2 (dois) anos conforme dispõe a alínea 'b', inciso V, Art. 114 do Decreto 3.048/99. (Evento 8, anexo 4- fl. 36).
Contudo, narra a parte autora que viveu em união estável por mais de 20 anos com seu marido.
Nesse contexto, requer a reativação do benefício de pensão por morte na qualidade de companheira, NB de n° 197.555.514-4, retroagindo o pagamento a data de cessação do benefício em 03/12/2021.
Não foi requerido tutela de urgência.
Concedo à parte autora a oportunidade de apresentar as seguintes informações e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. Certidão extraída no endereço eletrônico (https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte), informando a inexistência de dependentes habilitados à pensão deixada pelo instituidor; 2. Tendo em vista que o óbito do instituidor ocorreu após a edição da Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que alterou o art. 16, da Lei 8.213/1991, e deixou de admitir a prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação da existência de união estável e de seu tempo de duração: 2.1.
Documentos contemporâneos da alegada união estável produzidos em período não superior aos 24 meses anteriores ao óbito do segurado; 2.2.
Documentos que comprovem a existência da união estável por pelo menos 2 anos antes do óbito do segurado.
Os itens acima não são informações indispensáveis à propositura da ação, mas robustecem o acervo probatório debatido nos autos, contribuem para que a parte autora se desincumba do ônus de prova quanto a fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC) e, por conseguinte, subsidiam a formação do convencimento do magistrado.
Advirto que não será admitida a juntada de documentos em momento posterior do processo, exceto nos casos de documentos novos, ou se a parte comprovar o motivo que impediu a anterior juntada (art. 435, parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais).
Decorrido o prazo com ou sem cumprimento pela parte autora, CITE-SE O INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo, se for o caso.
Sem prejuízo, intime-se o réu via EADJ para, no prazo de 30 (trinta) dias: i) fornecer cópia do processo administrativo que culminou no indeferimento do benefício pensão por morte pleiteado neste feito; ii) informar se há dependentes habilitados ao benefício pensão por morte deixado pelo instituidor. -
14/07/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 19:27
Despacho
-
14/07/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
09/07/2025 21:35
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 3
-
08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 3
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001383-43.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: CARMEN OSORIOADVOGADO(A): BRUNO CARLOS GERONIMO SANTOS (OAB RJ233494) ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria nº JFRJ-POR-2022/00061 de 11 de maio de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, mediante a apresentação de: 1) documento de identidade ou outro documento com foto e CPF legível(is); 2) comprovante de residência atual, no máximo dos últimos 6 meses (preferencialmente conta de consumo de água, luz e telefone) em nome próprio.
Caso o comprovante esteja em nome de outra pessoa, o documento deve vir acompanhado de: i) declaração assinada pela referida pessoa de que a parte autora efetivamente reside naquele endereço; ii) documento de identidade da pessoa que assinar a declaração. 3) cópia processo administrativo da concessão do benefício pleiteado, pensão por morte. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora deverá manifestar se possui interesse na adoção do "Juízo 100% Digital". -
07/07/2025 18:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000667-29.2025.4.02.0000
Uniao - Fazenda Nacional
Pacific Servicos de Recursos Humanos Ltd...
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/01/2025 17:08
Processo nº 5001916-84.2025.4.02.5118
Alex dos Anjos Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5113168-80.2024.4.02.5101
Carla Vargas dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Miriam da Consolacao Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/02/2025 14:09
Processo nº 5008447-20.2025.4.02.0000
Uniao - Fazenda Nacional
Eliel Soares de Figueiredo
Advogado: Renata Passos Berford Guarana Vasconcell...
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2025 21:45
Processo nº 5011402-09.2023.4.02.5104
Maria Celia de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/11/2023 15:29