TRF2 - 5008447-20.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:37
Remetidos os Autos - SUB4TESP -> GAB12
-
03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
23/07/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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14/07/2025 08:23
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008447-20.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: ELIEL SOARES DE FIGUEIREDOADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)AGRAVADO: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS BARONESA EIRELIADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que fixou o valor de honorários, em virtude do acolhimento da exceção de pré-executividade.
Em razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante alega, em síntese, que "a decisão contraria o quadro fático que emerge do feito, sendo incongruente e teratológica e que a conduta da empresa deu causa á inclusão do co-repsonsável, plenamente justificada diante da informação disponível no evento 175, e a questão da localização da empresa segue em aberto".
Por fim, requer que "seja dado provimento ao presente Agravo, para o CONHECIMENTO e DEFERIMENTO, da TUTELA ANTECIPADA RECURSAL (art. 527, III do CPC), para determinar de imediato a sustação da cobrança dos honorários, e provimento em definitivo para que sejam confirmado o afastamento da condenação em honorários". É o relato do necessário.
Decido.
Em consulta ao andamento processual, verifica-se que foi proferida decisão no processo originário determinando a suspensão dos efeitos da condenação em honorários de sucumbência (evento 233, DESPADEC1) .
Vejamos: "Face à informação de interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1018 do CPC/2015, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se suspenso, até a comunicação do trânsito em julgado do agravo." Ante o exposto, deixo de apreciar o pedido de tutela provisória de urgência recursal.
Intime-se a agravada, nos termos e para os fins do artigo 1019, II, do CPC.
Oportunamente, retornem os autos para julgamento.
Intimem-se. -
11/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/07/2025 10:25
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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11/07/2025 10:25
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 21:45
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 222 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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