TRF2 - 5005160-78.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005160-78.2025.4.02.5002/ESAUTOR: BEATRIZ COSTA CRESCENCIOADVOGADO(A): LOHANA DE LIMA CALCAGNO (OAB ES036117)SENTENÇAInicialmente, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, noticiado no Evento 11 e EXTINGO O FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do artigo 487, III, ?b?, do CPC.
Sem custas, ante o que dispõe o art. 90, §3º, do CPC.
Sem honorários, ante o que dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se, devendo o INSS dar efetivo e integral cumprimento aos termos do acordo, nos prazos lá dispostos.
Após, DETERMINO que a Secretaria adote as diligências necessárias para a expedição dos Requisitórios devidos nestes autos, com base nos valores a serem apresentados pela autarquia previdenciária.
Por fim, cadastrados os Requisitórios, intimem-se as partes para manifestação e, não havendo óbices, transmita-os para o Egrégio TRF da 2ª Região. -
04/09/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 14:12
Homologada a Transação
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03/09/2025 18:47
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 16:16
Juntada de Petição
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02/09/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005160-78.2025.4.02.5002/ES AUTOR: BEATRIZ COSTA CRESCENCIOADVOGADO(A): LOHANA DE LIMA CALCAGNO (OAB ES036117) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de Salário-Maternidade Rural.
Gratuidade de justiça Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, com fundamento nos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil.
Juízo 100% digital Nos termos do parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução CNJ nº 345/2020, ficam as partes intimadas a manifestar interesse na inclusão deste processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”, com a advertência de que a aceitação será tácita após duas intimações1. Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deve a Secretaria proceder à anotação respectiva do sistema e-Proc.
Tutela de urgência Conforme disposto no Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Portanto, trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Da citação Cite-se o réu para, querendo, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01. Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, façam-me os autos conclusos para sentença, ressaltando que se houver necessidade de se aprofundar a instrução, será designada audiência de instrução e julgamento. 1. https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/10/WEB_cartilha_Juizo_100porcento_digital_v3.pdf -
08/07/2025 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:24
Não Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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