TRF2 - 5009370-46.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 02/10/2025 18:00</b>
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12/09/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 3 (três) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 30/09/2025 e dezoito horas do terceiro e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, disponível nos autos no campo ações, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
Não serão aceitos os enviados por e-mail ou qualquer outra forma, inclusive juntada diretamente aos autos, sendo aceitos apenas os realizado por meio do sistema e-Proc, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão.
NÃO SERÃO CONSIDERADOS, gerando respectiva certificação nos autos, aqueles que: a) Não respeitem o tempo legal ou regimental de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão; b) Não respeitem as especificações técnicas exigidas; c) Aqueles julgamentos que não comportem sustentação oral, ou seja, Embargos de Declaração, Agravo Interno, Arguições de suspeição, incompetência ou impedimento (art. 140 RITRF), Juízo de Retratação; d) No Agravo de Instrumento serão aceitos apenas nos que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (Inc.
VIII do art. 937 CPC); Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de matéria de fato, não sendo aceitos os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Agravo de Instrumento Nº 5009370-46.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 109) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: LUCIA MARIA MONTEIRO CANABRAVA ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) ADVOGADO(A): CARLOS HEVERTTON SILVA BERNARDO (OAB RJ176487) AGRAVADO: CLAUDIO JOSE FERNANDES DA COSTA ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) ADVOGADO(A): CARLOS HEVERTTON SILVA BERNARDO (OAB RJ176487) AGRAVADO: ANGELA CRISTINA DOS SANTOS FERNANDES ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) ADVOGADO(A): CARLOS HEVERTTON SILVA BERNARDO (OAB RJ176487) AGRAVADO: LEONEL MARTINS JUNIOR ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) ADVOGADO(A): CARLOS HEVERTTON SILVA BERNARDO (OAB RJ176487) AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) ADVOGADO(A): CARLOS HEVERTTON SILVA BERNARDO (OAB RJ176487) AGRAVADO: RAMON DE ASSIS OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) ADVOGADO(A): CARLOS HEVERTTON SILVA BERNARDO (OAB RJ176487) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
11/09/2025 16:01
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2025
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11/09/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/09/2025 15:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 02/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 109
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10/09/2025 18:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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03/09/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB18
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9, 10 e 11
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9, 10, 11
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9, 10, 11
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009370-46.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: LUCIA MARIA MONTEIRO CANABRAVAADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)ADVOGADO(A): CARLOS HEVERTTON SILVA BERNARDO (OAB RJ176487)AGRAVADO: CLAUDIO JOSE FERNANDES DA COSTAADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)ADVOGADO(A): CARLOS HEVERTTON SILVA BERNARDO (OAB RJ176487)AGRAVADO: ANGELA CRISTINA DOS SANTOS FERNANDESADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)ADVOGADO(A): CARLOS HEVERTTON SILVA BERNARDO (OAB RJ176487)AGRAVADO: LEONEL MARTINS JUNIORADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)ADVOGADO(A): CARLOS HEVERTTON SILVA BERNARDO (OAB RJ176487)AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIROADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)ADVOGADO(A): CARLOS HEVERTTON SILVA BERNARDO (OAB RJ176487)AGRAVADO: RAMON DE ASSIS OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)ADVOGADO(A): CARLOS HEVERTTON SILVA BERNARDO (OAB RJ176487) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 280 dos originários, que entendeu devido o pagamento dos honorários advocatícios da fase de conhecimento, no valor de R$ 3.768,80 (três mil setecentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), em favor de ANDRÉ VIZ ADVOGADOS & ASSOCIADOS.
A parte recorrente alega, em síntese, que os honorários de sucumbência fixados em ação coletiva constituem crédito único e indivisível, de modo que não se mostra possível a execução de parcela dos mesmos, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, como decidido pelo STF no Tema 1142 da repercussão geral.
Afirma que, por se tratar de matéria de ordem pública, suscetível de apreciação pelo Judiciário em qualquer tempo e grau de Jurisdição, não se verifica a ocorrência da preclusão.
Por fim, afirma que a decisão agravada é capaz de causar lesão grave e de difícil reparação à Administração, com o pagamento de valores indevidos ao exequente/agravado, impondo-se a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e, ao final, requer o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Relatei.
Decido.
Deve ser indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
O art. 995, caput, do CPC estabelece que “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso”, ao passo que seu parágrafo único afirma que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Por sua vez, o inciso I do art. 1019 dispõe que o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
In casu, verifica-se que não se mostra necessário o deferimento do efeito suspensivo, porquanto a decisão agravada não é capaz de causar dano grave e de difícil reparação, uma vez que dela constou o seguinte: “Preclusa esta decisão, requisite-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região a quantia de R$ 3.768,80 (três mil setecentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), referente aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento (evento 102, certidão 80, fl. 01), em nome de ANDRÉ VIZ ADVOGADOS & ASSOCIADOS (...).".
Da leitura acima, percebe-se que a decisão agravada condicionou a expedição do requisitório à sua preclusão, que não ocorrerá enquanto o presente recurso não transitar em julgado.
Portanto, não se mostram presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Ao(s) Agravado(s) para resposta (art. 1.019, II, do CPC).
P.
I. -
11/07/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/07/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/07/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/07/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/07/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/07/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/07/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 11:30
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0009406-56.2012.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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11/07/2025 09:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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11/07/2025 09:38
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 13:58
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 280 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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