TRF2 - 5004772-83.2022.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
-
10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5004772-83.2022.4.02.5002/ES REQUERENTE: ALMEZINA RAMOS FERREIRAADVOGADO(A): KLISTHIAN NILSON S.
PAVÃO (OAB ES014420) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária movida por Almezina Ramos Ferreira em face do INSS, em fase de Cumprimento de sentença, pretendendo a concessão do benefício de pensão por morte.
A ação já foi julgada, conforme evento 18, SENT1, sendo julgado procedente o pedido, condenando o INSS a implantar o benefício de pensão por morte, com DIB na DER (em 15/02/2022), com o pagamento dos atrasados. Transitada em julgado e iniciada a fase de Cumprimento de sentença, foi comprovada a implantação do benefício e apresentados os cálculos de valores atrasados, sendo cadastrada e posteriormente transmitida a requisição de pagamento.
Quando do depósito da requisição, a mesma foi automaticamente bloqueada, ante a informação de que a beneficiária constava como "falecida" na Receita Federal, sendo intimado o advogado da autora para promover a habilitação dos herdeiros.
Na petição de evento 90, PET1 foi informado que não foi aberto inventário, sendo requerida a habilitação em nome dos oito filhos da autora.
No evento 91 foram apresentados os respectivos documentos.
Intimado, o INSS peticionou no evento 99, não se opondo à habilitação.
No evento 101 foram apresentados documentos pela EADJ, comprovando que não há benefício de pensão por morte e nem dependentes habilitados em decorrência do óbito da autora.
Relevantes, para a análise do pedido, as informações a seguir: - Acerca de inventário? Conforme certidão de óbito apresentada no evento 91, CERTOBT1, a falecida teria deixado bens a inventariar, entretanto, foi expressamente informado na petição de evento 90, PET1 a inexistência de inventário; - Acerca da existência de dependente habilitado ao recebimento de pensão por morte? a EADJ informou no evento 101, não há; - Acerca da indicação expressa dos herdeiros? a certidão de óbito informa que a autora era viúva e possuía oito filhos (Elcio Camilo Ferreira, Elzi Ferreira Silva, Francisco Camilo Pereira, Rogério Camilo Ferreira, Rosenildo Camilo Ferreira, Sebastião Camilo Ferreira, Selma Camilo Teodoro e Roseli Camilo Ferreira da Silva).
A princípio, destaco que, na hipótese de falecimento de qualquer das partes no curso da ação, e sendo transmissível o direito em litígio, podem os interessados suceder-lhes no processo por meio da habilitação.
Esta, nos termos dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui-se o meio hábil de administrar o patrimônio deixado pelo de cujus, e pode ser requerida pelos sucessores em relação à parte falecida.
No caso dos autos, constata-se que, após o óbito da parte autora, não sucedeu abertura de processo de inventário/partilha, nem há herdeiros habilitados à pensão por morte.
Assim, de acordo com a legislação previdenciária, a habilitação nos presentes autos ocorrerá de acordo com o Código Civil de 2002, que traz em seus dispositivos as seguintes previsões: Art. 1.845.
São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I -aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; Assim, considerando o acima exposto e os documentos apresentados, DEFIRO A HABILITAÇÃO REQUERIDA, conforme ordem de sucessão hereditária do direito civil brasileiro, em favor de: 1) ELCIO CAMILO FERREIRA (CPF: *94.***.*24-52); 2) ELZI FERREIRA DA SILVA (CPF: *79.***.*83-73); 3) FRANCISCO CAMILO FERREIRA (CPF: *45.***.*83-31); 4) ROGÉRIO CAMILO FERREIRA (CPF: *27.***.*83-89); 5) ROSENILDO CAMILO FERREIRA (CPF: *01.***.*48-86); 6) SEBASTIÃO CAMILO FERREIRA (CPF: 873.554-857-68); 7) SELMA CAMILO TEODORO (CPF: *97.***.*96-60); 8) ROSELI CAMILO FERREIRA DA SILVA (CPF: *94.***.*17-20).
Diligencie a Secretaria as anotações pertinentes junto ao sistema processual Eproc quanto à habilitação acima deferida, e intimem-se as partes para ciência.
Considerando que o valor devido à autora já está depositado (evento 73, DEMTRANSF1), para levantamento dos valores relativos à Conta depósito nº 135671422 (CEF, agência 4021), expeçam-se alvarás em favor dos ora habilitandos, na proporção de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do montante para cada um.
Sem prejuízo, expeça-se alvará em favor do advogado, Dr.
Klisthian Nilson Souza Pavão, CPF: *91.***.*65-85, OAB/ES nº 14.420, quanto aos valores depositados na conta nº 135671430 (CEF, ag. 4021).
Após o envio dos Alvarás mencionados ao Banco, aguarde-se o devido cumprimento.
Intimem-se.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. -
08/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 17:24
Determinada a intimação
-
07/07/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
27/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 16:08
Determinada a intimação
-
27/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:51
Juntada de Petição
-
29/04/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2025 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
21/02/2025 22:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
18/02/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 17:02
Determinada a intimação
-
14/02/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2024 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
28/10/2024 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 12:31
Juntada de Petição
-
04/09/2024 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
12/08/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2024 08:54
Determinada a intimação
-
09/08/2024 17:34
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2024 17:33
Juntada de peças digitalizadas
-
03/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
23/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
05/02/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 17:56
Despacho
-
05/02/2024 09:41
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
12/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
02/01/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/01/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/12/2023 17:40
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - bloqueada - Saque a partir de 15/01/2024 - 5095062-86.2023.4.02.9666/TRF (ALMEZINA RAMOS FERREIRA)
-
29/11/2023 06:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *35.***.*18-08 processada no TRF2 com o no. 50950628620234029666/TRF (Klisthian Nilson S. Pavão)
-
29/11/2023 06:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *35.***.*18-08 processada no TRF2 com o no. 50950628620234029666/TRF (ALMEZINA RAMOS FERREIRA)
-
28/11/2023 06:43
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *35.***.*18-08
-
28/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
25/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64, 65 e 66
-
17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64, 65 e 66
-
07/11/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
07/11/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
07/11/2023 17:42
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *35.***.*18-08
-
07/11/2023 17:41
Juntada de peças digitalizadas
-
01/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
22/10/2023 06:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2023 06:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2023 06:18
Despacho
-
20/10/2023 00:59
Juntada de Petição
-
19/10/2023 17:03
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
10/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
09/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
29/09/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
19/09/2023 08:25
Juntada de Petição
-
15/09/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 17:33
Despacho
-
14/09/2023 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
23/08/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
13/07/2023 13:50
Juntada de Petição
-
11/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
02/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
29/06/2023 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 23:28
Juntada de Petição
-
22/06/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
-
22/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
31/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
21/05/2023 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
29/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
-
19/04/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
19/04/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 15:12
Despacho
-
18/04/2023 13:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
18/04/2023 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2023 17:51
Transitado em Julgado - Data: 13/03/2023
-
13/03/2023 15:57
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
24/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
14/02/2023 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/02/2023 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/02/2023 19:27
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2023 18:16
Conclusos para julgamento
-
06/01/2023 13:30
Juntada de Petição
-
17/12/2022 20:14
Juntada de Petição
-
15/12/2022 14:18
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
-
19/10/2022 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
28/09/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
03/09/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
24/08/2022 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 22:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/08/2022 22:38
Despacho
-
24/08/2022 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2022 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
13/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
03/08/2022 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 09:22
Despacho
-
02/08/2022 08:48
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2022 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0150014-36.2014.4.02.5101
Loanda Vasconcelos SA da Silva
Uniao
Advogado: Edivaldo Ferreira Viterbo
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/05/2022 15:49
Processo nº 5003483-53.2025.4.02.5118
Caixa Economica Federal - Cef
Nelson Tosta Barbosa
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002410-09.2025.4.02.5001
Uniao
Angelice Rocha Santos Abramov
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/08/2025 15:09
Processo nº 5002196-91.2025.4.02.5106
Rafael Leonardo Malher
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007728-74.2024.4.02.5108
Jose Carlos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe Julian de Assis Rocha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/12/2024 11:37