TRF2 - 5009138-34.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:46
Juntada de Certidão
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18/09/2025 15:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/09/2025
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18/09/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/09/2025 15:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 09/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 162
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18/09/2025 11:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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15/09/2025 14:49
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB17
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15/09/2025 14:46
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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15/09/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009138-34.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTROAGRAVANTE: MARINA DO NASCIMENTO FERNANDESADVOGADO(A): JORGE LUIS DA COSTA SILVA (OAB RJ230048)ADVOGADO(A): GABRIELLE QUELHAS MUSSAUER (OAB RJ234353)ADVOGADO(A): CECILIA DE QUEIROZ GONCALVES DE ALMEIDA CORREA (OAB RJ236377)ADVOGADO(A): WALLACE DE ALMEIDA CORBO (OAB RJ186442)ADVOGADO(A): JULIANA DE ANDRADE NAHASS (OAB RJ264044) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM FACE DE UMA RÉ.
PENHORA DE BEM DA FILHA DA EXECUTADA.
AGRAVANTE QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, NÃO INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL E NEM FOI CONSIDERADA SUCESSORA DA PARTE CONDENADA.
DECISÃO REFORMADA. 1- Agravo contra decisão, proferida em cumprimento de sentença que, após penhorar valores da agravante – que não é a executada –, rejeitou a tese de ilegitimidade passiva por ela formulada e indeferiu o desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD. 2 - O legitimado passivo para o cumprimento de sentença é o devedor que foi reconhecido como tal no título executivo, ou seu sucessor.
A agravante não participou do processo de conhecimento, não integrou a relação processual, não foi considerada sucessora da parte condenada e nem está justificadamente integrada como executada no polo passivo.
Ilegal a sua inclusão como “interessada”, quando o seu único interesse é não sofrer constrição.
Inexistência, neste momento, de fatos jurídicos concretos que conduzam à conclusão de ocorrência de fraude à execução, e de todo modo se for o caso a agravante será integrada formalmente, como executada, à luz de base legal.
Reconhecimento de ofensa ao devido processo legal. 3 - Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
25/08/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 17:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
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22/08/2025 13:23
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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17/08/2025 19:43
Lavrada Certidão
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:12
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 137
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30/07/2025 18:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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25/07/2025 15:27
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB17
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25/07/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009138-34.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARINA DO NASCIMENTO FERNANDESADVOGADO(A): JORGE LUIS DA COSTA SILVA (OAB RJ230048)ADVOGADO(A): GABRIELLE QUELHAS MUSSAUER (OAB RJ234353)ADVOGADO(A): CECILIA DE QUEIROZ GONCALVES DE ALMEIDA CORREA (OAB RJ236377)ADVOGADO(A): WALLACE DE ALMEIDA CORBO (OAB RJ186442)ADVOGADO(A): JULIANA DE ANDRADE NAHASS (OAB RJ264044) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARINA DO NASCIMENTO FERNANDES. O recurso ataca decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a tese de ilegitimidade passiva por ela formulada e indeferiu o desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD (evento 207, dos autos originários).
A agravante sustenta que “foi dragada para um cumprimento de sentença em que figura como única devedora sua mãe e, por essa razão, teve suas verbas salarias ilegalmente bloqueadas”; que em 24/11/2022, transitou em julgado sentença que condenou exclusivamente a Sra.
Leila ao ressarcimento de R$ 22.016,67 à União; que iniciada a fase de cumprimento de sentença sem que a executada pagasse o valor devido, a União identificou, a partir de Declaração de Imposto de Renda, a existência de um suposto crédito que a executada teria a receber da sua filha, ora agravante, no valor de R$ 95.000,00; que com base exclusivamente nessa informação, a exequente requereu a inclusão da Sra.
Marina, estranha à lide, no cumprimento de sentença e, ato contínuo, a constrição do suposto valor devido pela sra.
Leila diretamente nas contas da agravante; que a agravante é evidentemente parte ilegítima para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença de origem; que o título executivo judicial que lastreia a pretensão executória da União foi formado no âmbito de uma relação processual da qual a agravante jamais participou; que a sentença em execução condenou a ré Leila ao pagamento da quantia buscada; que “a r. decisão agravada dispôs que a Agravante não é ré, não é executada, tampouco terceira formalmente incluída na relação processual, mas meramente ‘interessada’ naqueles autos.
Embora louvável o esclarecimento do d.
Juízo a quo, seu fundamento nada mais é do que uma cortina de fumaça terminológica que pretende, em vão, esconder a condição de executada a que foi alçada a Agravante”; que as obrigações impostas à agravante vão muito além da prestação de informações a que uma mera interessada poderia ser submetida; que devem ser aplicados os artigos 506 e 513, §5º, do Código de Processo Civil; que é indevida a inclusão de terceiro, que não participou do processo de conhecimento o qual constituiu o título executivo judicial, na fase cumprimento de sentença; que há julgados dos Tribunais Superiores a seu favor; que deve ser reconhecido que a agravante é parte ilegítima para figurar no cumprimento de sentença de origem, e, bem assim, para sofrer os ônus que o juízo a quo insiste em lhe impor; que, subsidiariamente, não há documento nos autos que efetivamente comprove a existência da dívida supostamente havida entre a Sra.
Marina e sua mãe; que a Declaração de Imposto de Renda é ato unilateral do contribuinte; que tal declaração não serve para comprovar a existência, validade ou exigibilidade de obrigações civis, tampouco tem o condão de substituir os meios de prova exigidos para a adoção de medidas executórias; que “Se assim não fosse — como faz parecer a r. decisão agravada — qualquer contribuinte brasileiro poderia se autoafirmar credor de quantias multimilionárias de terceiros e, ao serem executados, fazer com que esses terceiros sejam acionados judicialmente para responder”; que, além disso, não há prova de que a dívida estaria vencida e, portanto, não há exigibilidade; que ainda que se admitisse que a Declaração de Imposto de Renda da Sra.
Leila tem alguma força probatória quanto à existência do empréstimo, tal documento revela a quitação da dívida que dragou a agravante para os autos do cumprimento de sentença originário; que a Declaração de Imposto de Renda do ano imediatamente posterior (exercício de 2023), indica que o referido empréstimo foi quitado ao longo do ano de 2022; que, por fim, deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores constritos nas contas bancárias da agravante; que “assim que recebe seus proventos no Banco do Brasil, a Agravante realiza transferências programadas para outras instituições bancárias, como o Banco Bradesco, instituição financeira da qual é cliente há anos e o Banco Santander, a fim de amortizar parcelas de empréstimos que contraiu”; que apesar de serem instituições distintas, há de se atentar ao fato de que todos os recursos nela depositados são provenientes da mesmíssima fonte de renda de natureza salarial, depositada inicialmente no Banco do Brasil e que deve ser reformada a decisão agravada.
Requer a concessão de efeito suspensivo, com o imediato desbloqueio de todos os valores constritos nas contas bancárias da agravante e com a vedação à prática de novos atos executivos em seu desfavor (evento 1). É o relatório.
Decido.
Sem que se avance sobre o mérito, estão presentes os pressupostos que autorizam a concessão de efeito suspensivo, até a rápida solução pelo Colegiado, após a vinda das contrarrazões. Há forte verosimilhança na assertiva de que a ora agravante não deva ser atingida pelo cumprimento de sentença originário e, assim, sofrer medidas constritivas em seu patrimônio.
Formalmente, o magistrado aponta, em primeiro grau, que ela foi integrada como parte interessada, mas não executada.
E um tanto estranha a conclusão que, ao dizer que a agravante não está no polo passivo, e é apenas interessada, admite medidas constritivas sob o seu patrimonio.
A norma contida no art. 513, caput c/c art. 779, inciso I, do Código de Processo Civil prevê que, para figurar no polo passivo da execução, o devedor deve ser “reconhecido como tal no título executivo”.
A siuação aparentemente não ocorreu no presente caso (evento 60, dos autos originários).
E, na análise de momento, tampouco houve a sucessão de partes ou situação que juridicamente justifique constrição.. A agravante não participou do processo de conhecimento, não integrou a relação processual e nem foi considerada sucessora da parte condenada.
Sem justificativa, pelo menos agora, a inclusão da agravante no polo passivo da fase executiva, como interessada, mas com a realização de penhora de valores em suas contas bancárias.
Nesse sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, com grifos nossos nas partes salientes: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEVIDA INCLUSÃO DE TERCEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO O QUAL CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
NÃO CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
ARTIGO 85, § 8°, DO CPC/15.
NÃO CABIMENTO. 1. É indevida a inclusão de terceiro, que não participou do processo de conhecimento o qual constituiu o título executivo judicial, na fase cumprimento de sentença. 2. "Os honorários advocatícios somente podem ser fixados com base na equidade, em conformidade com o art. 85, § 8°, do NCPC, quando a adoção do § 2° do mesmo artigo resultar em honorários ínfimos.
Quando resultar em honorários excessivos, como no caso, não é possível fixá-los com base na equidade, conforme precedente da Segunda Seção" (AgInt nos EDcl no REsp 1.841.467/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8.3.2022, DJe de 1°.4.2022). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.695.773/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022.) Os argumentos da agravante são ponderáveis e, caso não se suspenda a ordem de bloqueio de valores até que o debate seja amadurecido, o efeito prático será, muito provavelmente, a transferência de tais quantias para os cofres da União.
Em suma, há a conjugação dos requisitos para suspender os efeitos da decisão agravada. No entanto, tudo será melhor ponderado quando da análise, em si, do agravo de instrumento, que poderá, eventualmente, ser até favorável à agravada. Reitera-se que tudo será amplamente enfrentado pelo Colegiado. Do exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para cancelar o bloqueio de valores depositados nas contas bancárias da agravante, até o julgamento do agravo de instrumento por esta Turma Especializada.
Caso já tenha ocorrido a transferência para a conta judicial, os valores deverão ser imediatamente devolvidos à agravante. Comunique-se ao Juízo de 1º grau para imediato cumprimento. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, inclua-se imediatamente em pauta de julgamento virtual. -
11/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 12:03
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5096837-96.2019.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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11/07/2025 12:02
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 10:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
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10/07/2025 18:07
Concedido efeito suspensivo ao recurso
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07/07/2025 16:09
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 207 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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