TRF2 - 5097957-04.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/09/2025 12:29
Juntada de Certidão
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15/09/2025 12:27
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 12:26
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 33
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15/09/2025 09:13
Juntada de Petição
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5097957-04.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELANTE: IDALMA SILVA E SOUZA (Curatela Especial (art. 72 do CPC/art. 33 do CPP)) (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO SCHUSTER WILDNER (OAB RJ144783) EMENTA TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DOENÇA GRAVE.
ALIENAÇÃO MENTAL DECORRENTE DE ALZHEIMER.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA.
LAUDO MÉDICO INSUFICIENTE.
FIXAÇÃO COM BASE EM DATA INDICADA PELA UNIÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/2002.
RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.Trata-se de ação objetivando a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria/pensão pagos pelo Banco do Brasil/PREVI, nos termos do art. 6º, XIV da Lei 7.713/88, em razão de diagnóstico de alienação mental, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados a esse título. 2.
A autora, ora apelante, defende que o termo inicial da isenção do imposto de renda deve ser a data em que foi comprovada a doença grave, e não a data sugerida pela ré. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. 4.
Sobre a questão, cumpre destacar que a data do diagnóstico da doença de Alzheimer não se confunde, necessariamente, com o termo inicial do benefício de isenção do imposto de renda por moléstia grave. 5.
Isso porque a doença de Alzheimer não constitui doença grave prevista no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, mas a alienação mental dela decorrente, sendo que o diagnóstico das doenças não necessariamente coincide. 6.
O laudo médico particular acostado aos autos, embora mencione que a autora é portadora de Alzheimer em fase avançada desde 2006, não aponta de forma expressa o diagnóstico de alienação mental, tampouco delimita com clareza o momento em que a doença se instalou.
Assim, o referido documento não se revela suficiente, por si só, para a fixação do termo inicial da isenção fiscal pretendida. 7.
Dessa forma, não sendo possível afirmar o termo inicial da alienação mental por meio dos documentos apresentados pela parte autora, a sentença corretamente adotou, como marco inicial da isenção e da devolução de valores, a data sugerida pela União, por ser a única respaldada em elementos concretos constantes nos autos, reconhecendo, com acerto, a restituição dos valores indevidamente retidos na fonte a título de imposto de renda desde 11/05/2023. 8.
No que tange aos honorários advocatícios, o art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/02, alterada pela Lei nº 12.844/13, afasta a condenação da União Federal quando houver o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, ao ser citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade. 9.No caso em apreço, embora a União tenha apresentado contestação, houve, na prática, reconhecimento da procedência do pedido no que diz respeito ao direito à isenção do imposto de renda em razão de moléstia grave, restando apenas controvérsia pontual quanto ao marco temporal da restituição.
Ainda assim, a sentença acolheu, como termo inicial, exatamente a data indicada pela União, o que reforça que não houve integral sucumbência da Fazenda Nacional. 10.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal PAULO LEITE, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025. -
12/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/09/2025 15:10
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/09/2025 15:10
Juntada de Certidão
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12/09/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 14:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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12/09/2025 14:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 11:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2025 A 09/09/2025APELAÇÃO CÍVEL Nº 5097957-04.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADAAPELANTE: IDALMA SILVA E SOUZA (Curatela Especial (art. 72 do CPC/art. 33 do CPP)) (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO SCHUSTER WILDNER (OAB RJ144783)APELANTE: BARBARA SOUZA MELO (Curador Especial)APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, O PROCESSO FOI SUBMETIDO À TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942 DO CPC.
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 942 DO CPC, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA MELLO NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A RELATORA E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ITÁLIA BERTOZZI, NO MESMO SENTIDO, A 3ª.
TURMA ESPECIALIZADA, EM SUA COMPOSIÇÃO AMPLIADA, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSVOTANTE: Desembargador Federal PAULO LEITEVotante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOVotante: Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI -
10/09/2025 00:28
Sentença confirmada - por maioria
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18/08/2025 19:42
Juntada de Petição
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18/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na Pauta Ordinária da 31ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 02.09.2025 de 2025, terça-feira, e término às 18:00 horas do dia 09.09.2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, cujo requerimento será submetido à apreciação do relator, e ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Apelação Cível Nº 5097957-04.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 44) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: IDALMA SILVA E SOUZA (Curatela Especial (art. 72 do CPC/art. 33 do CPP)) (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO SCHUSTER WILDNER (OAB RJ144783) APELANTE: BARBARA SOUZA MELO (Curador Especial) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
15/08/2025 18:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/08/2025 18:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 44
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15/08/2025 16:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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31/07/2025 16:46
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB3TESP -> GAB27
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31/07/2025 11:49
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB09 -> SUB3TESP
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31/07/2025 02:57
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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04/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 25ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 28 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 22 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5097957-04.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 79) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: IDALMA SILVA E SOUZA (Curatela Especial (art. 72 do CPC/art. 33 do CPP)) (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO SCHUSTER WILDNER (OAB RJ144783) APELANTE: BARBARA SOUZA MELO (Curador Especial) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
03/07/2025 19:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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03/07/2025 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/07/2025 19:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 79
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03/07/2025 16:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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03/06/2025 14:26
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB09
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03/06/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/06/2025 14:30
Juntado(a)
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02/06/2025 11:57
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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02/06/2025 01:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
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