TRF2 - 5004366-03.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:49
Juntada de Petição
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5004366-03.2025.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: NILZA DE OLIVEIRA NASCIMENTOADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução individual de sentença coletiva promovida por NILZA DE OLIVEIRA NASCIMENTO contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, requerendo o cumprimento da sentença prolatada nos autos da Ação nº 0005963-02.2009.4.02.5102, proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, na qual a ré foi condenada a reconhecer a inexigibilidade do recolhimento à contribuição ao Plano de Seguridade Social (PSS) sobre o terço de férias dos servidores e restituir os valores indevidamente recolhidos a tal título.
I - Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a não comprovação dos requisitos necessários para a sua concessão.
Custas recolhidas pela parte Exequente (Evento 7).
II - Intime-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC.
III - Após, voltem os autos conclusos. -
09/08/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 11,00 em 09/08/2025 Número de referência: 1358594
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08/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 15:34
Determinada a intimação
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08/08/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5004366-03.2025.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: NILZA DE OLIVEIRA NASCIMENTOADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO A gratuidade é devida em razão da insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 98 CPC.
Para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, utiliza-se como critério o percebimento de renda mensal inferior a três salários-mínimos. Neste sentido, o trecho do acórdão abaixo: "(...) - Razoável, para aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade de justiça, utilizar como critério o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, valor adotado, em regra, pelas Defensorias Públicas para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao do limite de isenção do imposto de renda, eis que tal critério mostra-se mais compatível com a realidade socioeconômica do País e preserva-se o instituto jurídico tão relevante que é o da gratuidade de justiça.(...)" (APELAÇÃO CÍVEL 0004146-32.2011.4.02.5101, MARCUS ABRAHAM, TRF2.) A presunção de hipossuficiência decorrente de declaração de pessoa natural pode ser afastada à luz de elementos concretos, que comprovem a possibilidade de arcar com as despesas do processo.
Tendo em vista a existência nos autos de elementos que indicam que a autora não preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça (Fichas Financeiras), intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove o preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade formulado, com o consequente pagamento das custas processuais.
Após, voltem os autos conclusos. -
15/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:19
Determinada a intimação
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14/07/2025 19:56
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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