TRF2 - 5009529-23.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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05/08/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009529-23.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVADO: COMITE ORGANIZADOR DOS JOGOS PAN-AMERICANOS RIO 2007ADVOGADO(A): OSMAR BERARDO CARNEIRO DA CUNHA FILHO (OAB RJ099758)AGRAVADO: CARLOS ARTHUR NUZMANADVOGADO(A): RODRIGO COSTA MAGALHAES (OAB RJ120356)ADVOGADO(A): MARIO ASSIS GONCALVES FILHO (OAB RJ167524)ADVOGADO(A): RAFAEL GRUMACH GENUINO DE OLIVEIRA (OAB RJ147983) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ÓBITO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSO POSTERIOR DO ESPÓLIO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão, que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução de título extrajudicial em relação a um dos executados, com fundamento no art. 925 c/c art. 485, VI, do CPC, diante da inércia da parte exequente em promover a habilitação do espólio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é possível a emenda da petição inicial para incluir o espólio ou sucessor do executado falecido antes do ajuizamento da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A capacidade civil da pessoa natural extingue-se com a morte, conforme dispõe o art. 6º do Código Civil, o que impede o ajuizamento de ação contra pessoa já falecida. 4.
A ausência de pressuposto processual — especificamente, a inexistência de parte legítima no polo passivo — compromete a constituição válida do processo, tornando incabível sua regularização posterior. 5.
O redirecionamento da execução ao espólio ou sucessor somente é admissível quando o falecimento ocorre após a citação válida do devedor, o que não se verifica no caso, em que o óbito antecedeu o ajuizamento da ação. 6.
A jurisprudência do STJ e do TRF da 2ª Região é firme ao vedar o redirecionamento da execução ao espólio ou sucessor de pessoa falecida antes da propositura da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1 - É inviável a emenda da petição inicial para inclusão do espólio ou sucessor quando o executado faleceu antes do ajuizamento da ação, por ausência de pressuposto processual. 2 - O redirecionamento da execução para o espólio ou sucessor do devedor só é possível quando o falecimento do executado ocorre após a citação válida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI e § 1º; CC, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.807.879/PE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23.05.2022, DJe 25.05.2022; STJ, REsp 1.773.154/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.12.2018, DJe 19.12.2018; TRF2, AC 5021797-69.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Vera Lúcia Lima da Silva, 6ª Turma Esp., j. 27.05.2024; TRF2, AI 5009049-50.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Carmen Silvia Lima de Arruda, 4ª Turma Esp., j. 28.03.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
04/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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01/08/2025 14:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 22:27
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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31/07/2025 15:02
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/07/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/07/2025 12:54
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no 3º ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 22 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 28 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 18 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5009529-23.2024.4.02.0000/RJ (Aditamento: 350) RELATOR: Juíza Federal ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: COMITE ORGANIZADOR DOS JOGOS PAN-AMERICANOS RIO 2007 ADVOGADO(A): OSMAR BERARDO CARNEIRO DA CUNHA FILHO (OAB RJ099758) AGRAVADO: ANDRE GUSTAVO RICHER AGRAVADO: CARLOS ARTHUR NUZMAN ADVOGADO(A): RODRIGO COSTA MAGALHAES (OAB RJ120356) ADVOGADO(A): MARIO ASSIS GONCALVES FILHO (OAB RJ167524) ADVOGADO(A): RAFAEL GRUMACH GENUINO DE OLIVEIRA (OAB RJ147983) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 18:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 350
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02/07/2025 18:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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10/09/2024 10:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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09/09/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2024 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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31/08/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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25/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
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25/07/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 15:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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25/07/2024 15:30
Determinada a intimação
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11/07/2024 14:42
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 98, 80 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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