TRF2 - 5001302-88.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001302-88.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: SONIA MARIA LIMA DE CARVALHOADVOGADO(A): FABIANA SILVA DE PAULA (OAB RJ136632) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: I - Tendo em vista que o anexado pela parte autora ao evento 14, PET1 não atende integralmente ao determinado no(a) despacho/decisão constante do evento 10, DESPADEC1, intime-se a parte autora para que emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: • Juntando aos autos cópia de seu documento de identidade e de seu CPF.
Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC.
II - Emendada a inicial, suspenda-se o feito, em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1236, que determinou a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário". -
02/09/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001302-88.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: SONIA MARIA LIMA DE CARVALHOADVOGADO(A): FABIANA SILVA DE PAULA (OAB RJ136632) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo requerida pela parte autora na petição anexada ao evento 8, PET1, por 10 (dez) dias úteis, para cumprimento do determinado no(a) despacho/decisão constante do evento 4, DESPADEC1.
Após, façam-me os autos conclusos. -
14/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:26
Determinada a intimação
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14/08/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001302-88.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: SONIA MARIA LIMA DE CARVALHOADVOGADO(A): FABIANA SILVA DE PAULA (OAB RJ136632) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte Autora requer a restituição em dobro de todas as parcelas descontadas sob a rubrica "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844" do seu benefício previdenciário.
Requer ainda, indenização por danos morais.
I - Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, do CPC.
II - Intime-se a parte autora para que, em 15 dias (art. 321, CPC), emende a inicial: • Juntando aos autos declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais. • Juntando aos autos cópia de seu documento de identidade e de seu CPF Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC.
III - Emendada a inicial, suspenda-se o feito, em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1236, que determinou a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário". -
15/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:19
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 18:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJTER01F para RJSGO05S)
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06/06/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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