TRF2 - 5031745-78.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5031745-78.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAPELADO: THAIS FORZZA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO NOGUEIRA CAETANO (OAB ES017810)ADVOGADO(A): PAULO CESAR CAETANO (OAB ES004892)ADVOGADO(A): LEONARDO CARVALHO DA SILVA (OAB ES009338)ADVOGADO(A): RAMON FERREIRA DE ALMEIDA (OAB ES013846) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO E PAGAMENTO DE TRIBUTO.
RECUPERAÇÃO DA ESPONTANEIDADE.
AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ajuizada por THAIS FORZZA SILVA contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL visando (i) à anulação de auto de infração formalizado no processo administrativo nº 15586.720044/2015-88 e da correspondente Certidão de Dívida Ativa n. 72.1.22.006737-39, sob o argumento de decadência do crédito tributário e pagamento espontâneo após retificação de declaração; ou, subsidiariamente, (ii) à compensação dos valores pagos com os exigidos pela autuação, a fim de se evitar enriquecimento ilícito da União.
Sentença de procedência reconheceu a recuperação da espontaneidade e declarou a nulidade do auto de infração.
A União interpôs apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da denúncia espontânea diante da retificação da declaração acompanhada de pagamento integral do tributo após aparente início de procedimento fiscal; (ii) estabelecer se houve inércia da fiscalização capaz de autorizar a recuperação da espontaneidade e, por consequência, a anulação do auto de infração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 138 do CTN impede o reconhecimento da denúncia espontânea após o início de procedimento fiscal, entendimento reiterado pelo art. 7º do Decreto nº 70.235/72.
Contudo, admite-se a “recuperação da espontaneidade” se a fiscalização permanecer inerte por mais de 60 dias, sem ato escrito que denote sua continuidade. 4.
A motivação per relationem, adotada pelo relator, é técnica válida e aceita pelos tribunais superiores, especialmente quando a sentença de origem apresenta fundamentação suficiente. 5.
Restou comprovado que houve um lapso superior a 60 dias entre o primeiro e o segundo ato fiscal, tendo a contribuinte retificado sua DIRPF de 2008 em 13/04/2012, com pagamento integral do tributo, juros e multa antes da retomada válida do procedimento, o que atrai a aplicação da Súmula CARF nº 75. 6.
A jurisprudência do STJ pacificou que a denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias desde que o contribuinte confesse e recolha integralmente o tributo com juros e correção monetária, conforme precedentes do REsp 886.462/RS e do AgInt no AREsp 1140990/PE. 7.
A ausência de impugnação específica da União à comprovação do pagamento espontâneo reforça a procedência do pedido de anulação do auto de infração, diante da eficácia da denúncia espontânea. 8. É cabível a majoração dos honorários recursais em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, fixando os honorários recursais em 1% (um por cento), a ser acrescido ao percentual arbitrado na sentença , nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
01/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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01/08/2025 14:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 04:18
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/07/2025 10:59
Remetidos os Autos - GAB07 -> SUB3TESP
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04/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 25ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 28 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 22 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5031745-78.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 93) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: THAIS FORZZA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO NOGUEIRA CAETANO (OAB ES017810) ADVOGADO(A): PAULO CESAR CAETANO (OAB ES004892) ADVOGADO(A): LEONARDO CARVALHO DA SILVA (OAB ES009338) ADVOGADO(A): RAMON FERREIRA DE ALMEIDA (OAB ES013846) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
03/07/2025 19:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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03/07/2025 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/07/2025 19:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 93
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03/07/2025 15:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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13/03/2025 12:39
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
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13/03/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/02/2025 17:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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04/02/2025 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/01/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/01/2025 17:27
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:32
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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15/01/2025 16:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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