TRF2 - 5034029-88.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034029-88.2024.4.02.5001/ESAUTOR: MARIA LUIZA VELLO SALAZARADVOGADO(A): RICARDO PASSABON ZIPPINOTTI (OAB ES019175)SENTENÇAAnte todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito da postulação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) incluir no CNIS os valores dos salários-de-contribuição informados nas RAIS dos Anos-Base 2001 e 2003 (Evento 25, OUT4), nas competências de 11/2001 a 04/2003; b) recalcular os valores de RMI e RM do benefício autoral (NB 41/154.534.443-1), com base nos valores dos salários-de-contribuição informados nas RAIS dos Anos-Base 2001 a 2003 (Evento 25, OUT4), nas competências de 11/2001 a 04/2003; c) pagar ao autor as diferenças apuradas desde a DIB em 30/11/2015, observada a prescrição quinquenal e eventual limitação ao montante de 60 (sessenta) salários-mínimos quando da propositura da ação. -
02/09/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 15:03
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 12:55
Juntada de Petição
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31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034029-88.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA LUIZA VELLO SALAZARADVOGADO(A): RICARDO PASSABON ZIPPINOTTI (OAB ES019175) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária de averbação de salários de contribuição cumulada com revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) ajuizada por MARIA LUIZA VELLO SALAZAR em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A autora afirma ser titular do benefício de aposentadoria por idade NB 154.534.443-1, concedido com DER em 30/11/2015 e RMI fixada em R$ 3.536,82, conforme carta de concessão juntada aos autos.
Sustenta que houve omissão de salários de contribuição ou consideração de valores inferiores aos efetivamente recolhidos nos cálculos realizados pela autarquia, principalmente no período de 11/2001 a 02/2003, no qual laborou para a empresa Informanet Editora de Publicações Periódicas Ltda.
Alega que, se os valores corretos tivessem sido considerados, a RMI deveria ter sido fixada em R$ 3.790,39, gerando diferenças mensais e retroativas a título de benefício não pago.
Requer, ao final, a averbação dos períodos alegadamente não computados, a retificação dos salários de contribuição no CNIS, a revisão da RMI e o pagamento dos valores retroativos devidos.
Juntou cópia da carta de concessão, CNIS e cálculo das diferenças.
Contudo, não apresentou documentos hábeis à comprovação do vínculo empregatício com a empresa mencionada, tampouco dos valores efetivamente recebidos a título de remuneração, como Carteira de Trabalho, contrato de trabalho, recibos de pagamento (holerites) ou comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos comprobatórios do vínculo empregatício e dos valores de remuneração no período de 11/2001 a 02/2003, especialmente: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);Contrato de trabalho;Holerites ou recibos de pagamento;Comprovantes de recolhimento de contribuições previdenciárias;Ou quaisquer outros documentos hábeis à comprovação dos fatos alegados.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para saneamento e demais deliberações.
Cumpra-se. -
07/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:12
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/05/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 14:42
Juntada de Petição
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08/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/04/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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26/03/2025 14:39
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/02/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/12/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/10/2024 16:43
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/10/2024 16:42
Determinada a citação
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16/10/2024 06:59
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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