TRF2 - 5033611-58.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:41
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT06
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21/08/2025 18:40
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
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21/08/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5033611-58.2021.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAPELADO: SOU FELIZ ORGANIZACAO DE AMPARO A IDOSOS (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO DAHNE SILVEIRA MARTINS (OAB RS060462) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS.
CEBAS.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECONHECIMENTO PARCIAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela UNIÃO contra sentença que reconheceu o direito de entidade beneficente de assistência social à imunidade tributária quanto à contribuição ao PIS, com fundamento nos arts. 150, VI, "c", e 195, § 7º, da Constituição Federal, no período de 01/04/2015 a 31/03/2023, determinando ainda a restituição dos valores indevidamente recolhidos.
A autora havia obtido o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), com efeitos retroativos, mas não comprovou nos autos o preenchimento dos requisitos legais após a vigência da LC nº 187/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus à imunidade tributária quanto à contribuição ao PIS, no período de 01/04/2015 a 31/03/2023, em razão de sua qualificação como entidade beneficente de assistência social; e (ii) estabelecer se a mera posse do CEBAS é suficiente para assegurar o direito à imunidade tributária, à luz dos requisitos legais exigidos, especialmente após a entrada em vigor da LC nº 187/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STF reconhece a validade da fundamentação per relationem, inclusive com remissão a pareceres constantes dos autos, não configurando afronta ao art. 93, IX, da CF/1988, conforme precedentes consolidados (RHC 113308; HC 150.872-AgR; ARE 1.082.664-ED-AgR).Os arts. 150, VI, "c", e 195, § 7º, da CF garantem imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social que cumpram os requisitos legais, sendo necessária certificação por meio do CEBAS.O STF, ao julgar a ADI 4.480 e o RE 566.622/RS (tema 32 da repercussão geral), firmou entendimento de que somente lei complementar pode definir os requisitos para gozo da imunidade, sendo admitida a regulamentação procedimental por lei ordinária.A LC nº 187/2021 passou a dispor sobre os requisitos materiais e formais para a certificação e manutenção da imunidade, exigindo, entre outros, aplicação de recursos em finalidades institucionais e vedação à distribuição de resultados.A autora comprovou que obteve o CEBAS com efeitos retroativos ao período de 01/04/2015 a 31/03/2018, prorrogado até 31/03/2023, evidenciando o cumprimento dos requisitos legais exigidos até o início da vigência da LC nº 187/2021.A perícia técnica não apontou irregularidades na escrituração contábil, nem indícios de descumprimento dos requisitos legais; a União não apresentou prova em sentido contrário.A Súmula 612 do STJ reconhece a natureza declaratória do CEBAS, com efeitos retroativos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos legais.A ausência de prova da renovação do CEBAS e do cumprimento de requisitos supervenientes impede a extensão da imunidade para período posterior a 31/03/2023, conforme a LC nº 187/2021 e Súmula 352 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A obtenção do CEBAS, no prazo de sua validade, comprova o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a fruição da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF, com efeitos retroativos à data em que demonstrado tal cumprimento.A fruição da imunidade tributária por entidade beneficente depende do atendimento contínuo aos requisitos legais, inclusive os supervenientes, ainda que a entidade possua CEBAS vigente.É válida a fundamentação per relationem na decisão judicial, desde que os fundamentos adotados estejam devidamente identificados nos autos e sejam compatíveis com a controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, VI, "c", 195, § 7º, e 93, IX; LC nº 187/2021, arts. 1º a 39; CTN, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.480, rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 18.12.2019; STF, RE 566.622/RS, rel.
Min.
Carmen Lúcia, j. 18.12.2019 (Tema 32 RG); STF, RHC 113308, rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 29.03.2021; STJ, Súmula 612; STJ, Súmula 352.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela UNIÃO , nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
01/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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01/08/2025 14:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 16:52
Juntado(a)
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31/07/2025 04:18
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/07/2025 10:59
Remetidos os Autos - GAB07 -> SUB3TESP
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04/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 25ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 28 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 22 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5033611-58.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 100) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: SOU FELIZ ORGANIZACAO DE AMPARO A IDOSOS (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO DAHNE SILVEIRA MARTINS (OAB RS060462) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
03/07/2025 19:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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03/07/2025 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/07/2025 19:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 100
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03/07/2025 15:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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10/03/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/03/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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07/03/2025 13:33
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:40
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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28/02/2025 15:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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