TRF2 - 5002145-35.2024.4.02.5003
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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10/09/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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10/09/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002145-35.2024.4.02.5003/ES RECORRIDO: JOSUEL ROSA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 5º1 da Resolução TRF2-RSP-2024/00063, de 12 de Julho de 2024, que Institui os Núcleos de Justiça 4.0 – Apoio, como unidades adjuntas às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região – Turmas 4.0, dê-se ciência às partes da redistribuição automática do presente recurso cível/ação originária para esta 2ª Turma 4.0 do Rio de Janeiro, para que, se for o caso, manifestem expressamente oposição à referida redistribuição, sob pena de preclusão.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nos termos da referida Resolução, a oposição deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte(s) e será apreciada pelo juízo da Turma 4.0 que recebeu o processo por redistribuição.
Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à Turma Recursal do Espírito Santo à qual havia sido originalmente distribuído.
Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência desta 2ª Turma 4.0 do Rio de Janeiro. -
09/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 15:13
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR02G01)
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08/09/2025 15:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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19/08/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/08/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002145-35.2024.4.02.5003/ESAUTOR: JOSUEL ROSA DA SILVAADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERYSENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a REVISAR a RMI da aposentadoria da parte autora, que deverá ser calculada com base na soma dos salários de contribuições vertidos em razão de atividades laborais concomitantes, desde a DIB em 20/11/2018 (Evento 1, CCON6), com o pagamento de eventuais valores atrasados, observando-se a prescrição (ajuizamento da ação em 19/06/2024).
Outrossim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
Não há requerimento de tutela de urgência a ser analisada e a parte já está aposentada, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
08/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 17:36
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/03/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/01/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/01/2025 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/01/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 17:13
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/09/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 23:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2024 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2024 21:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2024 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2024 13:45
Não Concedida a tutela provisória
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28/06/2024 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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