TRF2 - 5062776-39.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5062776-39.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAPARTE AUTORA: ANTONIO JOSE FURLANETTO ANTONACCIO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LEILA OLIVEIRA KARL (OAB RJ105347)ADVOGADO(A): JOAO LUIZ SANTAREM RODRIGUES (OAB RJ065884)ADVOGADO(A): FRANCISCO DE PAULA CHAGAS NETTO (OAB RJ137907) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO-GERENTE. obrigação tributária.
PGFN.
CANCELAMENTO.
INSCRIÇÃO DÍVIDA ATIVA.
TÉCNICA PER RELATIONEM APLICADA.
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA ACOLHIDA. 1 - O presente writ cinge-se ao direito do impetrante ter suspenso o ato coator que inscreveu o seu nome em dívida ativa como corresponsável pelas CDA’s nºs 70.2.21.011097 08 e 70.6.21.027323 60, ou, ao menos, garantida a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, além de impedir qualquer ato de cobrança ou coação indireta — como inscrições em cadastros (Cadin), protestos extrajudiciais ou emissão de certidões — até o trânsito em julgado do processo nº 5074819 47.2020.4.02.5101; ao final, objetiva-se a concessão definitiva da segurança para anular o PARR nº 000.069.829.796 0. 2 – O decisum encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que não há nada de novo a infirmar o decidido. 3 – Adotam-se os fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, amparada em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)”. 4- Considerando que não há perda de objeto nem falta de interesse de agir por parte da impetrante, que a União/Fazenda Nacional solicitou a conversão dos depósitos judiciais em pagamento definitivo — medida suficiente para assegurar a satisfação do crédito tributário — e que a sentença julgou procedente o pedido, concedendo a segurança para determinar que a Autoridade Impetrada retire a inscrição do Impetrante na dívida ativa como corresponsável pelas referidas CDA’s, bem como para que se se abstenha de praticar atos de cobrança e de coerção, declarando, ainda, a nulidade do PARR nº. 000.069.829.796-0, até o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 5074819-47.2020.4.02.5101, é cabível o desprovimento da remessa necessária. 5 – Sentença mantida na íntegra. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária , nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
01/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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01/08/2025 14:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 04:18
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/07/2025 10:59
Remetidos os Autos - GAB07 -> SUB3TESP
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16/07/2025 13:57
Juntada de Petição
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04/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 25ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 28 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 22 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Remessa Necessária Cível Nº 5062776-39.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 118) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS PARTE AUTORA: ANTONIO JOSE FURLANETTO ANTONACCIO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LEILA OLIVEIRA KARL (OAB RJ105347) ADVOGADO(A): JOAO LUIZ SANTAREM RODRIGUES (OAB RJ065884) ADVOGADO(A): FRANCISCO DE PAULA CHAGAS NETTO (OAB RJ137907) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL DA SECCIONAL DO RIO DE JANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
03/07/2025 19:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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03/07/2025 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/07/2025 19:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 118
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03/07/2025 15:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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26/06/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:51
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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28/05/2025 16:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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