TRF2 - 5008053-64.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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18/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008053-64.2024.4.02.5103/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO evento 40, CONT1: intime-se a ré para, no prazo de 10 dias, apresentar a prova suplementar mencionada.
Após, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias.
Em seguida, venham conclusos para sentença. -
17/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 14:21
Determinada a intimação
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17/09/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/09/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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03/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 13:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008053-64.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: VANESSA MARIA ANDRADE BUZIMADVOGADO(A): MILENA MENDONCA LOPES (OAB RJ243262)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por VANESSA MARIA ANDRADE BUZIM contra o FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que a parte autora postula: a) Declarar reconhecidas as condições hábeis ao abatimento, enquanto médica integrante que trabalhou no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária que decorre da pandemia do Covid-19 e, passo contínuo, DEFERIR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, a fim de se conceder a imediato recalculo das mensalidades ou a efetivação imediata do percentual a ser abatido, uma vez que a parte autora reúne todos os requisitos necessários ao beneplácito, além de se conceder tutela inibitória consistente na abstenção de que os requeridas incluam o nome do requerente ou dos fiadores em cadastros de restrição ao crédito, até o julgamento de mérito da presente ação; b) No mérito, que seja julgado os pedidos TOTALMENTE PROCEDENTES reconhecendo-se o direto da Requerente para que haja o recalculo e abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor pelos 26 (vinte e seis) meses de efetivo labor pelo SUS no combate à pandemia, bem como que sejam ressarcidos os valores correspondentes à 50% nas cobranças mensais de amortização da dívida quitadas integralmente pelo Requerente durante o período que perdurou a pandemia do COVID-19, desde 03/2020 até 05/2022, tudo na forma disposta pelo artigo 6º-B III e 6º-F da Lei nº 10260/01, determinando que os Réus procedam ao recálculo do saldo devedor e apresentem novo cronograma de pagamento das parcelas vincendas; c) Requer a condenação do FNDE e da Caixa Econômica Federal a adotar, no prazo mínimo, as providências necessárias à operacionalização do direito da Requerente; Como causa de pedir, alega ter firmando contrato com o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES junto Caixa Econômica Federal (contrato nº 26.0106.185.0004874-13), atualmente na fase de amortização, cuja parcela é de R$1.969,14 e saldo devedor, em março de 2024, é de R$213.082,52.
Diz que "atuou como médica do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária, decorrente da pandemia da Covid-19 (março de 2020 à maio de 2022), conforme comprova no seu histórico do CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – anexo 07) e de forma complementar na declaração anexada (doc. 08)", totalizando 26 (vinte e seis) meses em combate ao Covid-19.
Aduz, que conforme previsto na "Lei Complementar n. 14.024 de 09 de julho de 2020, que alterou a Lei n. 10.260/01, sobre o direito do abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado para o médico que trabalhou no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19".
Relata que "tentou fazer a requisição do abatimento por meio da plataforma disponível para tanto, o site FIESMED, no entanto não conseguiu prosseguir com sua solicitação via sistema e por isso deu andamento ao pedido via plataforma do GOV/Ministério da Saúde, conforme orientado pelo FIESMED", contudo, não obteve resposta sobre a solicitação.
Com a inicial, os documentos do evento 4, DESPADEC1. Indeferida a tutela de urgência no evento 4, DESPADEC1. Em contestação, no evento 9, CONT1, o FNDE aduz sua ilegitimidade passiva, uma vez que a aplicação do desconto requerido pela autora estaria condicionada à análise prévia do Ministério da Educação, a quem caberia, se deferido o abatimento, e falta de interesse de agir pela ausência de resistência do Ministério da Saúde. Na questão de mérito, afirma que "O valor de 50% de abatimento mencionado diz respeito aos novos contratos de FIES, celebrados a partir do 1º semestre de 2018, devido às mudanças efetuadas na Lei nº 10.260/01 pela Lei nº 13.530/2017, publicada em 07 de dezembro de 2017. Esses novos contratos não possuem mais o abatimento de 1% do saldo devedor, objeto de regulamentação anterior, mas o direito ao abatimento de 50% - cinquenta por cento do valor mensal da parcela". Em sua defesa, evento 11, CONT2, a Caixa Econômica Federal, preliminarmente, argui sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que não cabe a instituição bancária autorizar ou negar abatimento, o que caberia exclusivamente ao MEC e ao FNDE.
Em réplica, evento 15, REPLICA1, a autora rebate os termos das contestações e ratifica os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
Da legitimidade O FNDE arguiu sua ilegitimidade ad causam ao argumento de que sua participação no processo de concessão de abatimento sob a dívida do financiamento estudantil limita-se a comunicar ao agente financeiro após análise do pedido pelo Ministério da Saúde.
Por sua vez, a CEF afirma não ter competência ou capacidade de decidir sobre a concessão do abatimento pretendido, pois obedece às determinações e orientações do MEC e do FNDE.
Pois bem. Para a operacionalização dos abatimentos mensais de financiamento estudantil, a Portaria Normativa MEC n. 07/2013, dispõe no art. 5º que “À solicitação do abatimento e as suas renovações serão efetuadas em sistemas específicos disponibilizados:”. Na sequência, no inciso II, do artigo diz que “II - pelo Ministério da Saúde, caso seja médico e integre equipe conforme previsto no inciso II do art. 2º, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento” e, finalmente, no §2º, define que “§ 2º Confirmado o atendimento aos critérios para concessão do abatimento, o FNDE notificará o agente financeiro contratante da operação para suspender a cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento.”. Conclui-se, portanto, que a análise inicial a respeito do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na norma, para fins da concessão de abatimento, é feita pelo Ministério da Saúde. No entanto, após essa aferição o FNDE é comunicado para dar continuidade ao processo e, por fim, o ente notifica o agente financeiro responsável para a efetivação das medidas relativas à concessão do abatimento.
Portanto, eventual acolhimento da pretensão formulada pela autora envolve tarefas que devem ser realizadas pelo os sujeitos elencados no polo passivo, além do Ministério da Saúde, o que evidencia a existência de pertinência subjetiva na lide. Desta forma, afasto a alegada ilegitimidade passiva da CEF e do FNDE e determino a inclusão de ofício da União Federal no polo passivo. CITE-SE.
A parte ré deverá oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer ao Juízo a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01) e manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
14/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:08
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/03/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/03/2025 13:52
Juntada de Petição
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01/03/2025 03:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/02/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/02/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 12:51
Determinada a intimação
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03/02/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/12/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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12/12/2024 14:18
Juntada de Petição
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03/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/10/2024 16:22
Juntada de Petição
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25/10/2024 08:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
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25/10/2024 05:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/10/2024 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 14:53
Não Concedida a tutela provisória
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11/10/2024 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 10:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJPET01S)
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11/10/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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