TRF2 - 5010969-11.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010969-11.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAPELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (EXECUTADO)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA direito tributário.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DE MARICÁ.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR).
IPTU.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA DO FAR. TAXA DE COLETA DE LIXO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO FATO GERADOR.
SERVIÇO PÚBLICO GENÉRICO E INDIVISÍVEL.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Maricá contra sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada em face do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), declarando nula a cobrança do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo (TCDL) referente aos exercícios de 2017 a 2020.
A municipalidade sustenta que não há provas de vinculação do imóvel ao FAR; a imunidade prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal não alcança as taxas; que a cobrança da TCIL é respaldada pelo art. 112 do Código Tributário Municipal e que o Marco Legal do Saneamento Básico autoriza a exação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o imóvel está vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR); (ii) definir se o imóvel pertencente ao FAR está sujeito à imunidade tributária recíproca em relação ao IPTU; (iIi) estabelecer se a Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo – TCIL, cobrada com base na legislação municipal, atende aos critérios de especificidade e divisibilidade exigidos pela Constituição Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial indica como devedor o próprio FAR, afastando a alegação de ausência de comprovação quanto à titularidade do bem. 4. A imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da CF/1988 abrange os bens e direitos do FAR, conforme entendimento do STF no Tema 884 da repercussão geral, reconhecendo que se trata de fundo de natureza pública vinculado à efetivação do direito à moradia. 5. Apesar de inaplicável a imunidade tributária às taxas, a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo é inconstitucional, pois o fato gerador previsto no Código Tributário Municipal compreende serviços públicos genéricos e indivisíveis (como varrição de ruas, capinação, desobstrução de bueiros), que não atendem ao critério de especificidade e divisibilidade exigido pelo art. 77 do CTN e pela jurisprudência do STF. 6.
A jurisprudência do STF (RE 576.321/SP, com repercussão geral – Tema 146) e a Súmula Vinculante nº 19 admitem a cobrança de taxa de lixo apenas quando o serviço for específico e divisível, o que não se verifica na norma municipal invocada. 7. Precedentes da 3ª Turma Especializada do TRF2 reconhecem a nulidade da CDA lastreada nos arts. 112 e 113 da Lei Complementar nº 005/1991, pela ausência de fato gerador válido. 8. A ausência de prestação individualizável do serviço de coleta de lixo impossibilita a cobrança por meio de taxa, devendo o respectivo custeio ocorrer via orçamento público. 9.
A Certidão de Dívida Ativa lastreada em fato gerador inconstitucional está eivada de nulidade, devendo ser extinta a execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação conhecida e desprovida.
Teses de julgamento: 1.
A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da CF/1988 alcança os bens e direitos pertencentes ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, tornando nula a cobrança de IPTU. 2. A cobrança da Taxa de Coleta de Lixo do Município de Maricá, baseada nos arts. 112 e seguintes da Lei Complementar nº 005/1991, é inconstitucional por tratar de serviços genéricos, inespecíficos e indivisíveis. 3. A prestação de serviços públicos não individualizáveis, como varrição e capinação de logradouros, não pode ser custeada mediante taxa, nos termos do art. 77 do CTN e da jurisprudência do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 3º, III; 6º; 145, II; 150, VI, "a".
CTN, art. 77.
CPC, arts. 924, III, e 925.
Lei nº 10.188/2001.
Lei Complementar nº 005/1991 do Município de Maricá, arts. 112 e 113.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 928.902/SP (Tema 884), rel.
Min.
Alexandre de Moraes; STF, RE nº 576.321/SP (Tema 146), rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 16.12.2008; STF, Súmula Vinculante nº 19; TRF2, AC nº 5010404-47.2023.4.02.5102, rel.
Des.
Paulo Leite, j. 11.04.2025; TRF2, AC nº 5011575-39.2023.4.02.5102, rel.
Juíza Federal Convocada Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, j. 05.09.2024; TRF2, AC nº 0079341-10.2017.4.02.5102, rel.
Marcus Abraham, j. 12.02.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Desembargadora Federal LETICIA MELLO, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025. -
12/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 13:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 13:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2025 A 09/09/2025APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010969-11.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADAAPELANTE: MUNICIPIO DE MARICA (EXEQUENTE)APELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (EXECUTADO)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFMPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA MELLO ACOMPANHANDO O RELATOR, O PROCESSO FOI SUBMETIDO À TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942 DO CPC.
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 942 DO CPC, APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO MAURO LOPES NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ITÁLIA BERTOZZI, NO MESMO SENTIDO, A 3ª.
TURMA ESPECIALIZADA, EM SUA COMPOSIÇÃO AMPLIADA, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E A DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA MELLO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITEVOTANTE: Desembargador Federal PAULO LEITEVotante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOVotante: Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZIVotante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES -
10/09/2025 00:28
Sentença confirmada - por maioria - relator(a) vencido(a)
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18/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na Pauta Ordinária da 31ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 02.09.2025 de 2025, terça-feira, e término às 18:00 horas do dia 09.09.2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, cujo requerimento será submetido à apreciação do relator, e ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Apelação Cível Nº 5010969-11.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 45) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: MUNICIPIO DE MARICA (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): FABRICIO MONTEIRO PORTO APELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO MUSA CORREA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
15/08/2025 18:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/08/2025 18:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 45
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15/08/2025 16:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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07/08/2025 09:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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01/08/2025 14:05
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB3TESP -> GAB27
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01/08/2025 13:55
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB07 -> SUB3TESP
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31/07/2025 02:57
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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22/07/2025 10:59
Remetidos os Autos - GAB07 -> SUB3TESP
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11/07/2025 15:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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04/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 25ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 28 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 22 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5010969-11.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 126) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: MUNICIPIO DE MARICA (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): FABRICIO MONTEIRO PORTO APELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
03/07/2025 19:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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03/07/2025 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/07/2025 19:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 126
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03/07/2025 15:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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30/06/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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30/06/2025 18:39
Juntado(a)
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30/06/2025 18:06
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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30/06/2025 15:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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