TRF2 - 5034400-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034400-09.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ELCIO AIMORE GONCALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): VANESSA MICHELE PIMENTEL DE FREITAS (OAB RJ154287)SENTENÇAIsto posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil/2015 e da fundamentação supra.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sem recurso, por se tratar de sentença terminativa, na forma do artigo 5º da Lei 10.259/2001 e do Enunciado nº 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Dê-se baixa e arquivem-se. -
19/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 09:13
Extinto o processo por desistência
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 15:23
Despacho
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23/07/2025 10:19
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034400-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELCIO AIMORE GONCALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): VANESSA MICHELE PIMENTEL DE FREITAS (OAB RJ154287) DESPACHO/DECISÃO 1 - Concedo o benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. 2 - Diante do requerimento da parte autora e dos documentos apresentados, defiro a prioridade para a prática de todos os atos processuais referentes aos presentes autos e determino que a Secretaria providencie a devida identificação do processo, conforme o disposto no artigo 1.048, I e §§ 1º a 3º do CPC/2015. 3 - Providencie a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada do Termo de Renúncia aos valores excedentes a 60 salários mínimos. 4 - Cumprido o item 3 supra, determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias desta Subseção, nomeando o(a) perito(a) judicial na especialidade médica de CLÍNICA GERAL. 4.1 - Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos moldes da Resolução no. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal e da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024. 4.2 - Intimem-se as Partes para apresentação dos quesitos e assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias. 4.3 - Ciente a parte autora de que, em caso de não comparecimento à perícia agendada, o motivo deverá ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito. 4.4 - Prazo para a entrega do laudo: 20 (vinte) dias a contar da data da perícia. 4.5 - Deverá o(a) Sr(a).
Perito(a) Judicial responder ao seguinte quesito além dos apresentados pelas Partes: - O(a) segurado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa, na forma do art. 45 da Lei n. 8.213/91 ("Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).")? 5 - Fornecido o laudo pericial, cite-se o INSS, para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para informar sobre a possibilidade de acordo. 6 - Havendo ou não proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, tendo ciência, ainda, do laudo pericial juntado aos autos. 7 - Eventual irresignação das Partes, após o laudo, deverá apontar especificamente os pontos de divergência. 8 - Oportunamente, solicite-se o pagamento dos honorários periciais fixados acima, observando o contido no art. 331, parágrafo 1º. do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25/02/2022. 9 - Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
08/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/07/2025 17:24
Determinada a intimação
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09/05/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 12:29
Juntada de Petição
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15/04/2025 18:23
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/04/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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