TRF2 - 5001234-86.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001234-86.2025.4.02.5003/ES AUTOR: NARLEM MARIA ALMEIDAADVOGADO(A): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB SE006238) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação do prazo por 10 (dez) dias. Intime-se a parte autora. Após, cumpra-se, no que couber, o despacho do Evento 21. -
15/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 14:15
Determinada a intimação
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15/08/2025 09:41
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 13:59
Determinada a intimação
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25/07/2025 23:48
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001234-86.2025.4.02.5003/ES AUTOR: NARLEM MARIA ALMEIDAADVOGADO(A): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB SE006238) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
No caso concreto, considerando que a parte autora possui alguns documentos e já apresentou a autodeclaração sobre a alegada atividade como trabalhadora rural, entendo que deve ser oportunizada, para evitar prejuízo à parte autora, a apresentação de declarações de terceiros (em substituição à audiência para oitiva de testemunhas), para corroborar o início de prova material.
Diante do exposto, uma vez que já consta nos autos a autodeclaração, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos declarações firmadas por terceiros a respeito das atividades desempenhadas pela parte autora e alegadas na inicial, contendo datas, meios de produção, empregadores, etc., instruindo-se as declarações com cópias dos documentos de identificação dos declarantes, ficando ciente a parte autora de que tais declarações são dispensáveis apenas para a demandante que dispõe de prova documental plena referente a todos os períodos alegados, o que não é o caso.
No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos eventuais outros documentos que sejam aptos a servir como início de prova material do alegado labor rural, comprovando que efetivamente trabalhava na terra, desempenhando atividade rural, tais como nota fiscal de venda de produção e aquisição de insumos agrícolas, recibos, fichas médicas, ficha do comércio, ficha de matrícula escolar de filhos ou quaisquer outros documentos em que conste a profissão como trabalhadora rural/lavrador e/ou informações sobre o cultivo agrícola, em referido período que pretende comprovar.
Ficam as partes assim advertidas de que na presente ação, POR ORA, NÃO SERÁ DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
E ficam as partes também advertidas de que a não designação de audiência não implicará qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, já que desde o início da demanda está sendo facultada a juntada de declarações de terceiros, documentos hábeis à corroboração de eventual início de prova material apresentado, já tendo a parte apresentado a autodeclaração, na presente demanda.
Vale alertar que os documentos juntados estão em nome da mãe e no CadÚnico consta informação de que a autora se cadastrou em 08/02/2019, sendo a responsável pela unidade familiar, formada apenas pela autora e seu cônjuge, Sr.
Wallace (Evento 1, PROCADM12 – fls. 23/24).
Fica a parte autora ciente de que o descumprimento dos termos deste despacho implicará no julgamento do feito no estado em que se encontra, sem a documentação necessária para que seja analisado o tempo como segurado especial pleiteado.
Cumprido, intime-se o INSS para, em 10 (dez) dias, se manifestar nos autos.
Em seguida, venham conclusos. -
07/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:16
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/05/2025 19:13
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 08:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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07/05/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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03/04/2025 18:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 18:54
Determinada a citação
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03/04/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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