TRF2 - 5007712-84.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 02:36
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/07/2025 21:30
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 06:28
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007712-84.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: FRADE SPOT PARTICIPACOES S/AADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Volta Redonda que, nos autos do mandado de segurança nº. 50027251920254025104, indeferiu o requerimento de liminar (lprocesso 5002725-19.2025.4.02.5104/RJ, evento 4, DOC1).
A agravante narra que impetrou mandado de segurança visando o reconhecimento do direito líquido e certo de continuar usufruindo dos benefícios fiscais do PERSE, nos moldes previstos no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, para determinar a suspensão da exigibilidade do PIS e da COFINS, até a competência de junho/2025.
Em suas razões recursais (processo 5007712-84.2025.4.02.0000/TRF2, evento 1, DOC1), a agravante sustenta, em síntese, que as isenções condicionadas e concedidas por prazo certo são protegidas contra revogações ou modificações unilaterais pelo Poder Público, em observância ao princípio da segurança jurídica e à proteção da confiança legítima do contribuinte; que o perigo da demora resta caracterizado, uma vez que a revogação abrupta dos benefícios implica elevação imediata da carga tributária, comprometendo a capacidade financeira da agravante e colocando em risco a continuidade de suas atividades; que o Estado não pode frustrar legítimas expectativas de contribuintes que aderiram a programa legal em vigor, sob pena de instabilidade jurídica e violação da confiança; e que a alíquota zero é uma isenção instituída por prazo certo e subordinada a determinadas condições, de modo que fica impedida a sua revogação por lei posterior, em razão do direito adquirido dos contribuintes.
Diante do exposto, requer a concessão de efeito suspensivo ativo, para "para determinar a suspensão da exigibilidade do PIS e da COFINS, até a competência de junho/2025, nos termos do artigo 151, IV, do CTN, e que a i.
Autoridade Coatora se abstenha da prática de qualquer ato tendente a sua cobrança, inclusive para que não sejam óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal, nos termos do artigo 206 do CTN".
Por fim, pede o provimento do agravo, com a consequente concessão da tutela provisória pleiteada na origem. É o relatório. Decido.
O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, prevê que o relator do agravo de instrumento “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Por sua vez, o artigo 300 do CPC estabelece que a concessão da antecipação da tutela, também recursal, condiciona-se à existência, cumulativa, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Inicialmente, observa-se que a decisão objeto do agravo de instrumento foi proferida nos seguintes termos (evento 4, DESPADEC1): "I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FRADE SPOT PARTICIPAÇÕES S/A em face de ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA FAZENDA - VOLTA REDONDA, em que objetiva a concessão de ordem para: "(...)para garantir o direito líquido e certo da Impetrante à manutenção da alíquota zero para o PIS e à COFINS, conforme concedido pela Lei n 14.148/2021, observada a anterioridade nonagesimal a partir da publicação do Ato Declaratório Executivo nº 2/2025, ou seja, a possibilidade da Impetrante de usufruir da alíquota zero para o PIS e à COFINS até a competência de junho/2025, bem, como que a i.
Autoridade Coatora se abstenha da prática de qualquer ato tendente a sua cobrança, inclusive para que não sejam óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal, nos termos do art. 206 do CTN." Narra a impetrante que é empresa do ramo de hotelaria, setor que experimentou grandes dificuldades com a pandemia da COVID-19 e que passou a usufruir do benefício fiscal implementado pela Lei nº 14.148/01, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
Nesse sentido, passou a fruir da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, pelo prazo de 60 meses. Informa que, posteriormente, a Lei nº 14.589/24, alterou as regras previstas originalmente na instituição do PERSE e passou a prever que o respectivo benefício teria o seu custo fiscal fixado - limite máximo de renúncia fiscal - ao valor de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) - art. 4ª-A, da Lei nº 14.148/2021. Seguindo essa diretriz, em 21/03/2025, a Receita Federal do Brasil publicou o Ato Declaratório Executivo RFB de n°. 2/2025, no qual tornou pública a demonstração do atingimento do limite previsto no artigo 4º-A, da Lei n°. 14.148/2021 e revogando a alíquota zero de PIS e COFINS a partir de abril de 2025. Sustenta, então, que o ato executivo da Receita Federal desrespeita frontalmente o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, exposto no artigo 150, inciso III, alínea “c” da CF/1988.
Deu à causa do valor de R$ 200.000,00 e recolheu as custas (evento 1, CUSTAS4). É o relato do necessário.
Decido. II - A medida liminar em sede mandamental pressupõe a ocorrência de determinados requisitos autorizadores, quais sejam, a relevância do fundamento do pedido, ou seja, probabilidade de existência do direito invocado pelo demandante, com prova pré-constituída (fumus boni iuris), bem como o risco de ineficácia da sentença, gerando perigo para o direito da parte (periculum in mora).
Cabe ressaltar que, para a concessão da liminar, devem estar configurados cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano.
No caso vertente, insurge-se a impetrante contra os efeitos imediatos da revogação de benefício fiscal, ocorrida em virtude do atingimento de teto de custo estipulado pela Lei nº 14.859/2024, que alterou a Lei nº 14.148/2021, instituidora do PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos).
Da análise dos autos, não vislumbro, em análise perfunctória – característica deste momento processual – elementos que permitam inferir a probabilidade do direito da impetrante.
Isso porque a Lei nº 14.859/2024 foi publicada em maio do mesmo ano, quando instituída a referida trava de custo fiscal do benefício.
Dessa forma, reputo que teriam sido respeitados os marcos temporais das anterioridades, visto que a retomada da cobrança dos tributos submetidos à alíquota zero somente ocorreu em abril/2025. Tampouco vislumbro o risco ao resultado útil da demanda. A despeito das alegações autorais, o perigo de dano alegado se funda exclusivamente em prejuízo financeiro, sendo certo que, em caso de acolhimento do pedido final, os efeitos da referida decisão são retroativos, de modo que o mandado de segurança já possui procedimento mais célere do que o ordinário, não se justificando a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos ao impetrante.
Ademais, o risco de prejuízo financeiro, porque reversível, não é suficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida postulada.
III – Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, reservando-me, no entanto, a revisitá-la na ocasião da sentença. iV – Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações cabíveis, no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para fins de cumprimento do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09.
Desde logo, intime-se o MPF para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, com base no art. 12 da Lei 12.016/09. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença." Este Egrégio TRF da 2ª Região tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas na hipótese de manifesto abuso de poder, no caso de eivadas de ilegalidade ou quando se revestirem de cunho teratológico, o que, em um exame inicial, não parece ocorrer.
Com efeito, a concessão da antecipação de tutela recursal, por se tratar de medida excepcional, somente pode ser concedida quando demonstrada, de plano, a presença de seus requisitos, o que, contudo, não é o caso.
A parte agravante alega que, nos casos de concessão onerosa e a prazo certo, não seria possível a revogação antecipada do benefício, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
Sustenta que a revogação dos benefícios fiscais concedidos por prazo indeterminado, em razão de provocarem aumento do tributo, deve observar o princípio da anterioridade do exercício financeiro e da anterioridade nonagesimal.
Contudo, o benefício em questão previsto na Lei nº 14.148/2021 configura um benefício fiscal temporário concedido em caráter excepcional devido a circunstâncias específicas, sem contraprestação direta do contribuinte que, em princípio, caracterizaria sua onerosidade.
Como se sabe, para que uma isenção seja considerada onerosa, é necessário que o contribuinte tenha assumido obrigações ou encargos específicos como contrapartida ao benefício fiscal.
No caso em tela, não restou demonstrado que a agravante tenha realizado investimentos ou contraído obrigações específicas que justifiquem a irrevogabilidade do benefício.
Assim, não assiste razão à agravante quanto à alegada plausibilidade do direito invocado, especificamente no que se refere à ilegalidade da fixação superveniente do teto de R$ 15 bilhões em desoneração fiscal pelo art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (incluído pela Lei nº 14.859/2024), atingido em março/2025, sob o argumento de afronta aos princípios da anterioridade, da segurança jurídica e da isonomia, bem como ao art. 178 do CTN.
Conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 14.148/21, o PERSE foi instituído com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19.
Em outras palavras, tratou-se de iniciativa do governo federal voltada à desoneração fiscal, com o propósito de atenuar os impactos econômicos adversos enfrentados pelo setor de turismo, sem a imposição de contrapartidas às empresas beneficiadas. Não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual é concedida por liberalidade do Poder Legislativo.
Nesse sentido, o art. 178 do CTN dispõe que "a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104." Vale dizer, o benefício fiscal pode ser revogado a qualquer tempo, exceto se concedido por prazo determinado e de forma condicional.
Feitas essas considerações, reputo que a fruição dos benefícios fiscais do PERSE pelos contribuintes, justamente porque não condicionada a qualquer contraprestação por parte deles, configura hipótese de desoneração não onerosa.
Por esse motivo, podem ser validamente reduzidos ou suprimidos por lei, a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de direito adquirido à sua manutenção, ou de ofensa ao art. 178 do CTN pela sua extinção, após ter sido atingido o teto de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021. Por fim, o mero risco iminente de cobrança de tributos não se mostra suficiente para a configuração do periculum in mora.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da tutela de urgência, pressupõe a existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado.
Não é suficiente para tanto uma mera conjectura de que a cobrança de tributos poderá ocasionar-lhes prejuízos financeiros, especialmente porque o mandado de segurança possui rito célere, não havendo qualquer risco de ineficácia do provimento jurisdicional perseguido pela impetrante somente ao final da tramitação em primeiro grau, momento em que já assegurado o contraditório.
Diante do exposto, sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, até ulterior apreciação do agravo pela colenda Quarta Turma Especializada deste Tribunal.
Intime-se a parte agravada para responder, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos. -
09/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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09/07/2025 16:40
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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09/07/2025 16:40
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 12:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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