TRF2 - 5004418-84.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:03
Juntada de Petição
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23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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28/07/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004418-84.2024.4.02.5003/ES AUTOR: CAMILA SIQUEIRA DAS NEVESADVOGADO(A): RANILLA BOONE (OAB ES034894) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
No caso concreto, considerando que a parte autora possui alguns documentos e já apresentou a autodeclaração sobre a alegada atividade como trabalhadora rural, entendo que deve ser oportunizada, para evitar prejuízo à parte autora, a apresentação de declarações de terceiros (em substituição à audiência para oitiva de testemunhas), para corroborar o início de prova material.
Considerando que a autora se declara na inicial como sendo amasiada, deverá, também, juntar aos autos o CPF do seu companheiro para viabilizar a análise da renda familiar.
Por fim, verifico que também consta no processo administrativo, a anotação de “Período invalidado, considerando a participação em Pessoa Jurídica” (Evento 1, PROCADM9 – fl. 34), o que precisa ser esclarecido pela autora.
Diante do exposto, uma vez que já consta nos autos a autodeclaração, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe sobre a alegada participação em Pessoa Jurídica (comprovando suas informações) e junte aos autos declarações firmadas por terceiros a respeito das atividades desempenhadas pela parte autora e alegadas na inicial, contendo datas, meios de produção, empregadores, etc., instruindo-se as declarações com cópias dos documentos de identificação dos declarantes, ficando ciente a parte autora de que tais declarações são dispensáveis apenas para a demandante que dispõe de prova documental plena referente a todos os períodos alegados.
Além disso, no mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos eventuais outros documentos que sejam aptos a servir como início de prova material do alegado labor rural, comprovando que efetivamente trabalhava na terra, desempenhando atividade rural, tais como nota fiscal de venda de produção e aquisição de insumos agrícolas, recibos, fichas médicas, ficha do comércio, ficha de matrícula escolar de filhos ou quaisquer outros documentos em que conste a profissão como trabalhadora rural/lavrador e/ou informações sobre o cultivo agrícola, em referido período que pretende comprovar.
Oportuno registrar que a parte autora juntou aos autos contrato de comodato rural com os pais, todos qualificados como trabalhadores rurais e ITR do imóvel rural, sendo comprovado que residem na zona rural, mas não há nenhum outro documento sobre o efetivo cultivo na referida propriedade.
Ficam as partes assim advertidas de que na presente ação, POR ORA, NÃO SERÁ DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
E ficam as partes também advertidas de que a não designação de audiência não implicará qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, já que desde o início da demanda está sendo facultada a juntada de declarações de terceiros, documentos hábeis à corroboração de eventual início de prova material apresentado, já tendo a parte apresentado a autodeclaração, na presente demanda.
Fica a parte autora ciente de que o descumprimento dos termos deste despacho implicará no julgamento do feito no estado em que se encontra, sem a documentação necessária para que seja analisado o tempo como segurado especial pleiteado.
Cumprido, intime-se o INSS para, em 10 (dez) dias, se manifestar nos autos.
Em seguida, venham conclusos. -
07/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:16
Convertido o Julgamento em Diligência
-
24/04/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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31/03/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/03/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 19:37
Juntada de Petição
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28/02/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/02/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 19:06
Determinada a intimação
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03/02/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 17:22
Juntada de Petição
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29/01/2025 17:34
Juntada de Petição
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29/01/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/12/2024 05:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/12/2024 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/12/2024 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 14:51
Não Concedida a tutela provisória
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12/12/2024 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/12/2024 21:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/12/2024 14:52
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS505J para ESSMT01F)
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06/12/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 10:46
Despacho
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05/12/2024 19:17
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 15:43
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS505J)
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19/11/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00