TRF2 - 5025961-43.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5025961-43.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELANTE: CHEMTECH SERVICOS DE ENGENHARIA E SOFTWARE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARCOS FERNANDES ENSSLIN (OAB SC066384)ADVOGADO(A): SOLON SEHN (OAB SC020987)APELANTE: INDUSTRIAL TURBINE BRASIL GERACAO DE ENERGIA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARCOS FERNANDES ENSSLIN (OAB SC066384)ADVOGADO(A): SOLON SEHN (OAB SC020987) EMENTA TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
ACORDO DE VALORAÇÃO ADUANEIRA - AVA.
VALOR ADUANEIRO.
BASE DE CÁLCULO.
SERVIÇOS INTANGÍVEIS.
DESPESAS COM FRETE E SEGURO.
INCLUSÃO DOS CUSTOS PREVISTOS NO art. 8º, §2º, DO AVA.
DECRETO 92.930/1986.
CAPATAZIA.
LEGALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Inexistência do vício apontado no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. 2. Durante a análise das questões postas pelas apelantes, o julgado atacado foi expresso ao destacar que a legislação aduaneira previu a inclusão das despesas com frete internacional e seguro no valor aduaneiro através do Decreto n. 92.930/86, o qual possui status de lei por incorporar tratado internacional no ordenamento jurídico brasileiro, concluindo, portanto, que não há que se falar em inconstitucionalidade ou em violação ao princípio da legalidade pelo art. 77 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n. 6.759/2009), na medida em que encontra seu fundamento de validade no art. 2º do Decreto n. 92.930/1986, recepcionado com status de lei pela Constituição Federal de 1988. 3.
O voto condutor ainda ressaltou que o AVA, ao incluir, no valor aduaneiro, custos de carga, descarga e manuseio, definiu que tais despesas se restringiriam àquelas desenvolvidas durante a importação, até o porto ou local de importação, salientando, ainda, que, até que efetivamente desembaraçada a mercadoria na zona primária, devem ser consideradas as despesas incorridas no cálculo do valor aduaneiro, incluindo, portanto, os serviços de capatazia.
Concluiu, assim, que o ato normativo secundário encontra-se nos estreitos limites do acordo internacional, não havendo a alegada inovação no ordenamento jurídico pátrio e, por sua vez, a violação aos limites impostos pelo AVA e pelo próprio Decreto n. 6.759/2009. 4.
Restou consignado, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que: "Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do Imposto de Importação.” (Tema 1.014 – REsp nº 1.799.306, REsp nº 1.799.308 e REsp nº 1.799.309), concluindo que, diante da consolidação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão do julgamento submetido ao regime previsto no art. 1.036 do CPC/15, deve ser rejeitada a tese de que os serviços de capatazia não estão incluídos na composição do valor aduaneiro, e consequentemente na base de cálculo do Imposto de Importação. 5.
Conforme analisado no voto, de forma expressa, clara e fundamentada, não há inconstitucionalidade ou ilegalidade no art. 77 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n. 6.759/2009), na medida em que encontra seu fundamento de validade no art. 2º do Decreto n. 92.930/1986, recepcionado com status de lei pela Constituição Federal de 1988. Além disso, o §3º do art. 4º da IN 327/2003 (capatazia) está em sintonia com os limites impostos pelo AVA e pelo próprio Decreto n. 6.759/2009.
Ainda, não há inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Importação sobre serviços intangíveis, uma vez que, enquanto não ocorre o desembaraço aduaneiro da mercadoria ou a sua nacionalização, os gastos relativos à descarga, manuseio e transporte no porto de origem e no porto de destino são componentes do valor da mercadoria. 6.
Com base em alegações de omissão, desejam as embargantes modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 5.
Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 18:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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18/09/2025 18:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 23:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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25/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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22/08/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 50
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22/08/2025 16:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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13/08/2025 18:01
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB09
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13/08/2025 18:00
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 46
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29/07/2025 21:46
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 55
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29/07/2025 17:08
Juntada de Petição
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28/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 19:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/07/2025 19:01
Juntada de Certidão
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28/07/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5025961-43.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELANTE: CHEMTECH SERVICOS DE ENGENHARIA E SOFTWARE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARCOS FERNANDES ENSSLIN (OAB SC066384)ADVOGADO(A): SOLON SEHN (OAB SC020987)APELANTE: INDUSTRIAL TURBINE BRASIL GERACAO DE ENERGIA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARCOS FERNANDES ENSSLIN (OAB SC066384)ADVOGADO(A): SOLON SEHN (OAB SC020987) EMENTA TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
ACORDO DE VALORAÇÃO ADUANEIRA - AVA.
VALOR ADUANEIRO.
BASE DE CÁLCULO.
SERVIÇOS INTANGÍVEIS.
DESPESAS COM FRETE E SEGURO.
INCLUSÃO DOS CUSTOS PREVISTOS NO art. 8º, §2º, DO AVA.
DECRETO 92.930/1986.
CAPATAZIA.
LEGALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir: (i) a constitucionalidade e legalidade da inclusão dos custos previstos no §2º do art. 8º do AVA na base de cálculo do Imposto de Importação e (ii) a constitucionalidade da incidência do Imposto de Importação sobre serviços intangíveis. 2. No regime de alíquotas ad valorem, o art. 2º, II, do Decreto-Lei n. 37/1966 prevê que a base de cálculo do imposto de importação é, quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do art. 7º do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio – AVA-GATT. 3. O Acordo sobre a Implementação do referido artigo 8º do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (AVA-GATT) foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 92.930/1986, cujo art. 2º prevê expressamente que, na base de cálculo do imposto de importação, definida de conformidade com o acordo, serão incluídos os elementos a que se referem as alíneas a, b, e c, do parágrafo 2º, de seu artigo 8º. 4.
O art. 8º do AVA-GATT, por seu turno, estabelece que cada membro do Acordo deverá prever a inclusão ou exclusão, no valor aduaneiro, no todo ou em parte, do custo de transporte de mercadoria importadas até o porto ou local de importação, os gastos relativos ao carregamento, descarregamento e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação e custo do seguro. 5. Observa-se, assim, que a legislação aduaneira previu a inclusão das despesas com frete internacional e seguro no valor aduaneiro através do Decreto n. 92.930/86, o qual possui status de lei por incorporar tratado internacional no ordenamento jurídico brasileiro. 6. Portanto, não há que se falar em inconstitucionalidade ou em violação ao princípio da legalidade pelo art. 77 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n. 6.759/2009), na medida em que encontra seu fundamento de validade no art. 2º do Decreto n. 92.930/1986, recepcionado com status de lei pela Constituição Federal de 1988. 7. O AVA, ao incluir, no valor aduaneiro, custos de carga, descarga e manuseio, definiu que tais despesas se restringiriam àquelas desenvolvidas durante a importação, até o porto ou local de importação.
Depreende-se que no vocábulo “até” incluem-se as despesas que se realizarem no porto ou local de importação. Isso porque não fosse dessa forma, o inciso II do art. 8º do AVA não incluiria entre os serviços a atividade de descarga das mercadorias. 8.
Na fase que precede ao desembaraço, a mercadoria ainda não foi nacionalizada e depende da execução desses serviços.
Ou seja, até que efetivamente desembaraçada a mercadoria na zona primária, devem ser consideradas as despesas incorridas no cálculo do valor aduaneiro, incluindo, portanto, os serviços de capatazia.
Nessa esteira, verifica-se que o ato normativo secundário encontra-se nos estreitos limites do acordo internacional já analisado, não havendo a alegada inovação no ordenamento jurídico pátrio e, por sua vez, a violação aos limites impostos pelo AVA e pelo próprio Decreto n. 6.759/2009. 9. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que: "Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do Imposto de Importação.” (Tema 1.014 – REsp nº 1.799.306, REsp nº 1.799.308 e REsp nº 1.799.309). 10.
Diante da consolidação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão do julgamento submetido ao regime previsto no art. 1.036 do CPC/15, deve ser rejeitada a tese de que os serviços de capatazia não estão incluídos na composição do valor aduaneiro, e consequentemente na base de cálculo do Imposto de Importação. 11. Dessa forma, a segurança pleiteada há de ser denegada, tendo em vista que não há inconstitucionalidade ou ilegalidade no art. 77 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n. 6.759/2009), na medida em que encontra seu fundamento de validade no art. 2º do Decreto n. 92.930/1986, recepcionado com status de lei pela Constituição Federal de 1988. Além disso, o §3º do art. 4º da IN 327/2003 (capatazia) está em sintonia com os limites impostos pelo AVA e pelo próprio Decreto n. 6.759/2009.
Ainda, não há inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Importação sobre serviços intangíveis, uma vez que, enquanto não ocorre o desembaraço aduaneiro da mercadoria ou a sua nacionalização, os gastos relativos à descarga, manuseio e transporte no porto de origem e no porto de destino são componentes do valor da mercadoria. 12. Apelação das impetrantes conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. -
17/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 13:30
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: ACOR 2 - Evento 40 - Remetidos os Autos com acórdão - 17/07/2025 07:30:48
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17/07/2025 13:30
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: RELVOTO 1 - Evento 40 - Remetidos os Autos com acórdão - 17/07/2025 07:30:48
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17/07/2025 13:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 07:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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15/07/2025 20:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/07/2025 17:07
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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10/07/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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10/07/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025961-43.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50259614320244025101/RJ)RELATOR: CLAUDIA NEIVAAPELANTE: CHEMTECH SERVICOS DE ENGENHARIA E SOFTWARE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARCOS FERNANDES ENSSLIN (OAB SC066384)ADVOGADO(A): SOLON SEHN (OAB SC020987)APELANTE: INDUSTRIAL TURBINE BRASIL GERACAO DE ENERGIA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARCOS FERNANDES ENSSLIN (OAB SC066384)ADVOGADO(A): SOLON SEHN (OAB SC020987)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 09/07/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
09/07/2025 18:46
Juntado(a)
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09/07/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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09/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/07/2025 18:01
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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09/07/2025 17:21
Juntada de Certidão
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09/07/2025 17:21
Juntada de Certidão
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09/07/2025 17:19
Retirado de pauta
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09/07/2025 16:11
Juntada de Petição
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09/07/2025 14:54
Juntada de Petição
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09/07/2025 14:54
Juntada de Petição
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09/07/2025 14:54
Juntada de Petição
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30/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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27/06/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
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27/06/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/06/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 20
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27/06/2025 18:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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10/06/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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10/06/2025 16:27
Juntado(a)
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10/06/2025 15:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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09/06/2025 18:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB19 para GAB09)
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09/06/2025 18:30
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 18:08
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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09/06/2025 17:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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06/06/2025 18:51
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB19
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06/06/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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06/06/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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05/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/06/2025 20:06
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
-
22/05/2025 13:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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