TRF2 - 5005393-75.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/09/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/09/2025 21:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/09/2025 18:34
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/09/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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08/09/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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08/09/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005393-75.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: FELIPE GOMES DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): Maira Luíza dos SantosIMPETRANTE: SILVANA SILVA GOMES (Pais)ADVOGADO(A): Maira Luíza dos Santos DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FELIPE GOMES DOS SANTOS e SILVANA SILVA GOMES em face de ato coator atribuído ao CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta a conclusão do requerimento administrativo nº 799176194, protocolado em 03/12/2024, no qual requer que a autarquia finalize análise do pedido de emissão de pagamento não recebido.
O impetrante alega que realizou requerimento administrativo junto ao INSS, mas, até o momento, não houve apreciação pela Administração Pública.
Passo a decidir. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela está condicionada à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC. Em se tratando de mandado de segurança, a probabilidade do direito autoral deve ser demonstrada a partir de prova exclusivamente documental, evidenciando a existência de direito líquido e certo efetivamente violado por ato da autoridade coatora (Art. 1º da Lei 12.016/09 c/c art. 5º, LXIX, da CF).
Assim, a ilegalidade do ato coator e a existência do direito líquido e certo devem ser aferidos de plano, especialmente no caso de concessão de liminar inaudita altera pars.
Partindo dessas premissas e após a análise dos fatos narrados, com a documentação acostada à inicial, identifico verossimilhança na tese da autora e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Isso porque, ao menos neste juízo de cognição sumária, foi demonstrado que o requerimento administrativo nº 799176194 foi protocolado pela parte interessada na data de 03/12/2024 (evento 1, DOC7), sendo que, até o momento, não há resposta da autarquia.
Nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/99, o prazo legal para que a Administração Pública, incluindo o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, decida os pedidos formulados pelos administrados é de 30 (trinta) dias, admitindo-se prorrogação por igual período, desde que de forma justificada.
Tal previsão normativa visa garantir a eficiência e a celeridade no âmbito da Administração Pública, assegurando ao cidadão o direito a uma resposta tempestiva à sua demanda.
No contexto previdenciário, essa regra assume relevância ainda maior, considerando que os benefícios solicitados pelo segurado geralmente estão relacionados à sua subsistência, saúde e dignidade, valores expressamente protegidos pela Constituição Federal. É certo que o INSS enfrenta dificuldades estruturais, como carência de pessoal, sobrecarga de processos e limitações orçamentárias, que muitas vezes comprometem sua capacidade de cumprir os prazos fixados em lei.
No entanto, tais circunstâncias, embora merecedoras de atenção e providências por parte do Estado, não podem servir de justificativa para a completa inobservância do ordenamento jurídico.
A própria Lei nº 9.784/99, sensível a esses entraves, já contempla a possibilidade de prorrogação do prazo inicial de 30 (trinta) dias por mais 30 (trinta), desde que de forma motivada, conferindo à Administração margem de manobra para lidar com as dificuldades sem violar os direitos dos administrados.
Ultrapassado, portanto, o prazo máximo de 60 (sessenta) dias sem que o pedido administrativo do segurado tenha sido apreciado, configura-se evidente a lesão a direito líquido e certo, passível de amparo judicial por meio de mandado de segurança.
O direito à apreciação célere e eficaz do requerimento administrativo não pode ser esvaziado por inércia administrativa.
O respeito aos prazos legais não se trata de mera formalidade, mas de expressão do princípio da legalidade e da proteção à confiança legítima do cidadão que, ao cumprir sua parte, tem o direito de esperar do Estado uma atuação diligente e eficiente.
Desse modo, impõe-se reconhecer que a inobservância do prazo de 60 (sessenta) dias para decisão administrativa configura afronta a direito líquido e certo do beneficiário, legitimando a intervenção do Poder Judiciário para assegurar o regular andamento do processo administrativo.
No que tange ao requisito do perigo de dano, sua presença é inerente à demanda, na medida em que se trata de verba de caráter alimentar, em virtude de seu benefício previdenciário estar inativo (fl. 01 do ev. 1.7).
Logo, estando presentes a probabilidade do direito e o risco de dano, o deferimento da tutela é a medida mais adequada ao caso.
Ante o exposto: 1) DEFIRO o pedido formulado em sede tutela provisória de urgência e determino à autoridade coatora que prossiga na tramitação do requerimento nº 799176194, devendo proferir decisão administrativa no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da intimação desta Decisão. 2) RETIFIQUE-SE a autuação para constar como autoridade coatora apenas o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VITÓRIA, autoridade responsável pelo cumprimento de decisões judiciais em sede de Mandados de Segurança impetrados contra si e contra gestores de unidades descentralizadas de sua Gerência Executiva e também em relação a requerimentos que exijam atuação da CEAB, independente do local do requerimento no sistema de gestão da fila, nos termos do artigo 9º, inciso VI, da Portaria Conjunta nº 2/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 30 de Agosto de 2019 c/c artigo 12, inciso X, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 952, de 1 de dezembro de 2021.1 3) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.2 4) Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que reputar pertinentes, subscrevendo-as. 5) Cientifique-se a pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. 6) Apresentadas as manifestações ou findo o prazo, intime-se o MPF para que apresente a manifestação cabível, dentro do prazo improrrogável de 10 dias (art. 12 da Lei 12.016/09). 7) Intime-se o impetrante desta Decisão. 8) Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
06/09/2025 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/09/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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05/09/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 19:48
Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 17:26
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - EXCLUÍDA
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19/08/2025 17:07
Juntada de Petição
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29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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29/07/2025 02:00
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 08:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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28/07/2025 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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25/07/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 19:14
Determinada a intimação
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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09/07/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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09/07/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005393-75.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: FELIPE GOMES DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): Maira Luíza dos SantosIMPETRANTE: SILVANA SILVA GOMES (Pais)ADVOGADO(A): Maira Luíza dos Santos DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, por meio do qual a parte impetrante busca compelir a autoridade coatora a dar regular andamento ao processo administrativo de emissão de pagamento de benefício não recebido, com a devida prolação de decisão no âmbito administrativo, em observância ao devido processo legal.
Aduz a impetrante que houve violação ao devido processo legal, diante da inércia da autoridade administrativa em promover o regular andamento do referido pedido. É o relatório necessário. DECIDO. A unicidade e a indivisibilidade da jurisdição são pressupostos fundamentais do nosso sistema constitucional e processual, assegurando o exercício do poder estatal de julgar.
No entanto, com vistas à organização e à efetividade da prestação jurisdicional, a jurisdição é repartida, conforme os critérios que delimitam a competência dos órgãos jurisdicionais. No caso em análise, é necessário determinar a natureza jurídica da questão debatida, o que, por conseguinte, definirá o juízo competente para processar e julgar a ação. A controvérsia posta neste mandado de segurança versa sobre o respeito ao devido processo legal na tramitação do processo administrativo referente ao requerimento de emissão de pagamento de benefício não recebido no âmbito da autarquia previdenciária, tendo por base a verificação da regularidade da atuação administrativa frente ao regulamento do processo administrativo. No que se refere à competência dos Núcleos 4.0 especializados em matéria previdenciária, a Resolução nº TRF2-RSP-2022/00062, de 14 de junho de 2022, estabelece em seu art. 1º, caput, que tais Núcleos detêm competência para processar e julgar processos que envolvam benefícios previdenciários e assistenciais mantidos pelo INSS, excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas e aquelas envolvendo benefícios rurícolas. Assentadas tais premissas, cabe salientar que, no caso concreto, o pedido formulado pelo(a) impetrante se refere à razoável duração do processo administrativo e está fundamentado nos artigos 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/99, que estabelecem prazos para a Administração Pública decidir nos processos administrativos. O direito alegado pela parte impetrante, portanto, não se refere à concessão de um benefício previdenciário, e sim à violação do direito à celeridade no processo administrativo.
Eventuais lesões a direitos previdenciários são meramente reflexas, tão somente em razão da alegada morosidade na apreciação do requerimento. Em consonância com a jurisprudência atual, somente de forma mediata a questão tangencia o Direito Previdenciário, sendo a matéria principal de natureza administrativa.
O E.
TRF da 2ª Região tem se pronunciado no sentido de que o tema da morosidade na análise de requerimentos administrativos deve ser tratado sob a ótica administrativa e, assim, deve ser processado nas Turmas Especializadas em matéria administrativa.
Neste sentido, em decisão recente publicada em 05/12/2024, pronunciou-se o TRF-2 (Órgão Especial), no julgamento do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ (Petição Cível), em que prevaleceu o voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Sergio Schwaitzer, para declarar a competência da Turma Especializada em matéria administrativa : “ Assim, tratando o mandado de segurança unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, sem nenhum cotejo da legislação específica, não há que se falar em competência previdenciária, tendo e vista a natureza eminentemente administrativa da questão ora em debate.” Por conseguinte, resta sedimentado o entendimento de que o aspecto administrativo da questão prevalece, deslocando a competência para as Turmas Especializadas em matéria administrativa.
Em face do exposto e tendo em vista que no presente mandamus a questão debatida está limitada ao aspecto administrativo do processo, sem adentrar na análise da existência ou não direito ao benefício pretendido, declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas Federais com competência cível da Subseção originária do processo. Diante do exposto, em sendo mandado de segurança, determino a redistribuição e remessa imediata do feito, conforme o artigo 289, § 2º, do Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018. Intime-se a parte impetrante. -
08/07/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 18:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS506J para ESCAC01S)
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08/07/2025 18:42
Alterado o assunto processual
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08/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:43
Declarada incompetência
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04/07/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 13:47
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC03F para RJJUS506J)
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04/07/2025 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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