TRF2 - 5061784-44.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061784-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VÂNIA LÚCIA PEREIRA DE CASTROADVOGADO(A): KARINE FLOR DA MOTA DO NASCIMENTO (OAB RJ255653)ADVOGADO(A): LUCAS GABRIEL LIMA DE SOUZA (OAB RJ239089) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação que objetiva a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário indeferido/cessado pelo INSS.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a realização de perícia médica que ateste a incapacidade laborativa da autora.
Esclareça a parte autora, no prazo de 05 dias, quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta lide (NB e DER/DCB).
Silente a parte autora, será interpretado como não existência de ação anterior.
Ressalto que, caso posteriormente seja verificada a existência de ação anterior com igual objeto, poderá ser aplicada penalidade de litigância de má-fé.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (QUINZE) dias: 1) sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, apresentar declaração pessoal de que não está em condições de arcar com as CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º do CPC, devendo ser esclarecido que, no caso de indeferimento da gratuidade, deverá a parte autora antecipar o depósito dos honorários relativos à perícia médica, nos termos do art. 1º, § 6º da Lei 13.876/2019 (com redação da Lei 14.331/2022). 2) apresentar instrumento de mandato, devidamente datado e assinado, outorgando poderes ao advogado que subscreve a petição inicial. 3) sob pena de extinção do processo, emendar a inicial especificando o número do benefício que pretende ver concedido/restabelecido, objeto desta ação.
Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC.
Devidamente cumprido ou decorrido o prazo em branco, retornem os autos conclusos para despacho ou sentença. -
07/08/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 09:05
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 07:40
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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07/08/2025 03:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/08/2025 17:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/08/2025 09:27
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 12:30
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO43S para RJRIO39F)
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01/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061784-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VÂNIA LÚCIA PEREIRA DE CASTROADVOGADO(A): KARINE FLOR DA MOTA DO NASCIMENTO (OAB RJ255653)ADVOGADO(A): LUCAS GABRIEL LIMA DE SOUZA (OAB RJ239089) DESPACHO/DECISÃO Ante a prevenção apontada na certidão (Evento 4), remetam-se os autos à 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Intime-se a parte autora para ciência e manifestação.
Prazo: 10 (dez) dias.
Caso a parte autora renuncie ao prazo para eventual impugnação, providencie a Secretaria a imediata redistribuição do feito. -
15/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:24
Determinada a intimação
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15/07/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:00
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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