TRF2 - 5005798-82.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:35
Baixa Definitiva
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15/09/2025 12:35
Transitado em Julgado - Data: 12/09/2025
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12/09/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/09/2025 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 15:46
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005798-82.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVADO: KLEBSON SOUZA AMORIMADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA (OAB ES006942)ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TÍTULO EXECUTIVO LIMITADO AOS SUBSTITUÍDOS CONSTANTES DA LISTA NOMINAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE NÃO CONSTANTE DA LISTAGEM.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela União – Fazenda Nacional contra decisão que, no âmbito de cumprimento individual de sentença coletiva, determinou o prosseguimento da execução para fins de liquidação e devolução de valores de imposto de renda retidos indevidamente, em descumprimento de tutela antecipada deferida na ação coletiva nº 0002212-87.2007.4.02.5001.
A União sustenta a ausência de título executivo que contemple a obrigação de restituição e a ilegitimidade do exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o exequente é parte legítima para promover o cumprimento individual da sentença coletiva; e (ii) definir se há título executivo judicial que ampare a pretensão de repetição de indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença proferida na ação coletiva nº 0002212-87.2007.4.02.5001, proposta pelo sindicato da categoria, expressamente limitou os efeitos subjetivos da decisão aos trabalhadores substituídos nominados nas fls. 10 a 22 dos autos originários. 4.
A jurisprudência do STJ e deste TRF2 é pacífica no sentido de que, havendo limitação subjetiva expressa no título executivo judicial, é vedado o cumprimento da sentença por parte não integrante da listagem de substituídos (REsp 1.739.962/CE; AG 5003030-96.2019.4.02.0000; AG 5004172-38.2019.4.02.0000). 5.
A legitimidade ativa para promover a execução individual está condicionada à inclusão do exequente no rol de substituídos anexo à petição inicial da ação coletiva, o que não ocorre no caso concreto, conforme verificado no evento 113, OUT1, dos autos originários. 6.
A ilegitimidade ativa constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, conforme entendimento consolidado do STJ. 7.
Reconhecida a ilegitimidade do exequente, fica prejudicada a análise das demais alegações recursais. 8.
Diante da extinção do cumprimento de sentença, impõe-se a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade nos moldes do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, em razão da gratuidade de justiça deferida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva proposta por sindicato somente pode ser promovido por substituído nominalmente identificado na listagem juntada à petição inicial, quando o título judicial expressamente limita seus efeitos a esse rol. 2.
A ilegitimidade ativa, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. 3.
Reconhecida a ilegitimidade ativa, deve ser extinto o cumprimento de sentença, com condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, observada a suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC, nos casos de gratuidade de justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC/2015, arts. 85, § 4º, III; 98, § 3º; 503, caput; CTN, art. 165, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883.642, repercussão geral, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 11.06.2020. STJ, REsp 1.739.962/CE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.11.2018. TRF2, AG 5003030-96.2019.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Cláudia Neiva, j. 24.09.2019. TRF2, AG 5004172-38.2019.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, j. 21.01.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto , nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
04/08/2025 14:29
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5020265-35.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 27, 28
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04/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 14:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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04/08/2025 14:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 04:18
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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04/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 25ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 28 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 22 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5005798-82.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 142) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES AGRAVADO: KLEBSON SOUZA AMORIM ADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA (OAB ES006942) ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
03/07/2025 19:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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03/07/2025 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/07/2025 19:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 142
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03/07/2025 17:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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24/06/2025 10:50
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB27
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23/06/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 21:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 07:16
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2025 12:34
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5020265-35.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 6
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23/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 10:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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23/05/2025 10:40
Deferido o pedido
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15/05/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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15/05/2025 17:09
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:02
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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15/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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