TRF2 - 5006991-35.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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01/09/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/07/2025 12:31
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2025 12:29
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 30 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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31/07/2025 12:29
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 29 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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31/07/2025 12:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 12:27
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 09:25
Juntada de Petição
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30/07/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 00:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006991-35.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JOSE CLAUDIO DA SILVAADVOGADO(A): CYNTHIA DAFLON PEREIRA (OAB RJ132164) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE CLAUDIO DA SILVA, contra decisão que indeferiu a transferência da verba pública já penhorada para a IMPHAR Assessoria de Importação Ltda para fins de aquisição de medicamento. Para fins de concessão do efeito suspensivo, a agravante aduz, em síntese, que (i) o valor penhorado em face da Secretaria de Estado de Saúde, R$ 69.600,00 [ev.225-7], foi transferido para a Mundial Hospitalar Produtos Para Saúde Ltda, para aquisição de duas caixas do medicamento necessário, posto que foi o melhor orçamento apresentado [ev.221].
Contudo, o estabelecimento não dispunha do medicamento para entrega e devolveu a importância, em 09/05/2025 [ev.241]; (ii) diante da urgência na continuidade do tratamento, indisponibilidade e preços mais altos em outros estabelecimentos afins, foi feita a importação do medicamento, pelo mesmo valor, por meio da empresa IMPHAR ASSESSORIA DE IMPORTAÇÃO LTDA; (iii) está muito preocupado com a continuidade do tratamento e considerando que o medicamento já está liberado, no aguardo do pagamento [R$ 69.600,00], implora por solução. Decido.
A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida não for concedida ab initio.
Em outros termos, a concessão de medida de urgência, também no âmbito recursal, requer a presença de dois requisitos cumulativos: fumus boni iuris e periculum in mora.
Passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal.
Em que pese a configuração do requisito do periculum in mora, certo é que a parte recorrente não se desincumbiu de comprovar a existência do fumus boni iuris no caso concreto.
Por intermédio da decisão de evento 255 a parte exequente foi intimada para: a) apresentar 3 (três) orçamentos para aquisição de 2 frascos de Ocrevus (Ocrelizumabe) 300mg/10ml, limitado o valor ao teto do PMVG (pesquisar em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos); b) indicar o fabricante ou distribuidor, com os dados bancários e de contato, para que a serventia possa realizar as tratativas de compra; e c) juntar laudo médico atualizado.
Contudo, em sede de análise perfunctória de cognição, não foi possível constatar o cumprimento da determinação contida no mencionado despacho, uma vez que não foi observado o teto do PMVG nos orçamentos apresentados pelo exequente por meio da petição de Evento 253, Informação 2. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal, sobretudo porque não demonstrada a probabilidade do direito invocado. Assim, à falta de qualquer dos requisitos legais, é de rigor o indeferimento da tutela antecipada recursal.
Do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo/tutela de urgência.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intime-se a Agravada em contrarrazões no prazo legal.
Somente após expirar o prazo para contrarrazões, dê-se vista ao MPF (art. 179, I, CPC/15).
Após, voltem conclusos.
P.
I. -
09/07/2025 18:25
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50021403020224025117/RJ
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09/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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09/07/2025 17:56
Não Concedida a tutela provisória
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06/07/2025 14:02
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 15:21
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB31
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23/06/2025 10:54
Juntada de Petição
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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16/06/2025 15:35
Determinada a intimação
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09/06/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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09/06/2025 15:29
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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09/06/2025 14:45
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB19 para GAB31)
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09/06/2025 14:15
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB19 -> SUB7TESP
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09/06/2025 14:15
Despacho
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02/06/2025 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 10:26
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 276, 270, 255, 250 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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