TRF2 - 5052643-98.2025.4.02.5101
1ª instância - 14º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
15/09/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
15/09/2025 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
05/09/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
05/09/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
25/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052643-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDMILSON DOS SANTOS BARBOSAADVOGADO(A): JULIANA DOS SANTOS CARVALHO FERNANDES (OAB RJ222893) DESPACHO/DECISÃO 1.
Evento 16 - Indefiro.
O art. 464, § 1º do Código de Processo Civil assim dispõe: (...) § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. (...) Observo que essas três hipóteses legais de dispensa da produção de prova pericial não se aplicam ao caso concreto.
A perícia só é dispensável quando provas contundentes suprem sua ausência, o que não ocorre no presente caso. 2.
Em análise ao requerimento de tutela de urgência, observo que os atestados médicos, que instruem a petição inicial não se mostram suficientes para conferir a verossimilhança quanto a incapacidade laboral.
A conclusão do exame médico judicial é relevante para o deslinde do feito. 3.
Desta forma, mantenho, por ora, sem prejuízo de posterior reconsideração, a decisão de indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência, por entender imperiosa a necessidade de melhor instrução processual, procedendo-se, diante dos elementos colhidos, cuidadosa análise, tendo como parâmetro todos os requisitos imprescindíveis para a caracterização do direito pleiteado. 5.
Em sendo assim, determino a remessa dos autos para a central de perícias da capital. -
15/07/2025 13:47
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO43F para CEPERJB-RJ)
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15/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:24
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 17:09
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO43F)
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03/07/2025 16:07
Juntada de Petição
-
17/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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03/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 20:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/05/2025 05:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 05:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 05:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 05:00
Perícia designada - <br/>Periciado: EDMILSON DOS SANTOS BARBOSA <br/> Data: 01/08/2025 às 15:20. <br/> Local: Consultório Dra. VANESSA COUTO BARBOSA - Rio - Avenida das Américas, 3555 - Bloco 01 - Salas 306 e 307 - Barra da Tijuca - Rio de Janeiro/RJ. <br
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30/05/2025 05:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO43F para CEPERJB-RJ)
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30/05/2025 04:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/05/2025 10:04
Juntado(a)
-
29/05/2025 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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