TRF2 - 5002019-24.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/08/2025 21:25
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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13/08/2025 16:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002019-24.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: JEFFERSON DEOCLECIANO ALVES DE MAGALHAESADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pede a concessão do benefício de auxílio-acidente sob a alegação de redução da capacidade laboral.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, tendo em vista a ausência de elementos de prova suficientes para apreciação da questão nesta fase processual.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) Cópia do requerimento administrativo do benefício de auxílio-acidente, a fim de demonstrar o indeferimento do pedido pelo INSS.
Ressalta-se que a data do requerimento tem de ser anterior à distribuição dos presentes. Fica desde já intimada a parte autora a comunicar a qualquer tempo a este Juízo, se requereu administrativamente ao INSS, após a distribuição deste processo, o mesmo benefício objeto do pedido, sob pena de restar, ao final, caracterizada litigância de má-fé, com as sanções legais. Cumprido: a) dê-se vista à parte autora para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias.
Qualquer impugnação deverá, preferencialmente, vir acompanhada de opinião médica, contemporânea à realização da perícia. b) cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar e manifestar-se sobre o laudo.
Deverá, ainda, a autarquia manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e seus termos, além do exame do mérito e das provas produzidas com observância do art. 11 da Lei n.º 10.259/01. Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca do mesmo, ciente de que a aceitação, caso ocorra, irá referir-se a todos os temos ali contidos.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
21/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002019-24.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: JEFFERSON DEOCLECIANO ALVES DE MAGALHAESADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pede a concessão do benefício de auxílio-acidente sob a alegação de redução da capacidade laboral.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, tendo em vista a ausência de elementos de prova suficientes para apreciação da questão nesta fase processual.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) Cópia do requerimento administrativo do benefício de auxílio-acidente, a fim de demonstrar o indeferimento do pedido pelo INSS.
Ressalta-se que a data do requerimento tem de ser anterior à distribuição dos presentes. Fica desde já intimada a parte autora a comunicar a qualquer tempo a este Juízo, se requereu administrativamente ao INSS, após a distribuição deste processo, o mesmo benefício objeto do pedido, sob pena de restar, ao final, caracterizada litigância de má-fé, com as sanções legais. Cumprido: a) dê-se vista à parte autora para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias.
Qualquer impugnação deverá, preferencialmente, vir acompanhada de opinião médica, contemporânea à realização da perícia. b) cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar e manifestar-se sobre o laudo.
Deverá, ainda, a autarquia manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e seus termos, além do exame do mérito e das provas produzidas com observância do art. 11 da Lei n.º 10.259/01. Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca do mesmo, ciente de que a aceitação, caso ocorra, irá referir-se a todos os temos ali contidos.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
15/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:24
Determinada a intimação
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15/07/2025 10:52
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 13:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SP para RJRIO43F)
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11/07/2025 13:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/07/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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27/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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22/04/2025 10:50
Juntada de Petição
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22/04/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/04/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/04/2025 12:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/04/2025 00:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 00:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 00:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 00:40
Perícia designada - <br/>Periciado: JEFFERSON DEOCLECIANO ALVES DE MAGALHAES <br/> Data: 04/07/2025 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: RENATO CASTELO
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17/04/2025 00:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO43F para CEPERJA-SP)
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17/04/2025 00:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/04/2025 09:25
Juntado(a)
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16/04/2025 09:25
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJRIO43F)
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16/04/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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