TRF2 - 5132739-71.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 18:27
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
-
27/08/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
25/08/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
22/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5132739-71.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: GASTROSERVICE REFEICOES LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1023§ 2º CPC.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025. -
15/08/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/08/2025 10:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
15/08/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
14/08/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
14/08/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
13/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/08/2025 16:40
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
13/08/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5132739-71.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: GASTROSERVICE REFEICOES LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE).
ALÍQUOTA ZERO DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS.
CNAES EXCLUÍDOS PELO PODER EXECUTIVO.
LIMITAÇÃO OBJETIVA DO BENEFÍCIO FISCAL.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL.
RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro, com pedido de tutela liminar para suspensão da exigibilidade de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidentes sobre as receitas auferidas entre março e dezembro de 2022.
A impetrante pleiteou o reconhecimento do direito líquido e certo à fruição do benefício da alíquota zero instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021, sobre a totalidade de suas receitas, com base em diversas fundamentações alternativas: (i) como empresa do setor de eventos; (ii) com base nas atividades econômicas listadas na Portaria ME nº 7.163/2021; (iii) em observância à anterioridade de exercício e nonagesimal em relação às alterações promovidas pela Portaria ME nº 11.266/2022, pela MP nº 1.147/2022 e pela Lei nº 14.592/2023.
Requereu, ainda, a compensação dos valores recolhidos indevidamente a partir de 1º de março de 2022.
A sentença concedeu parcialmente a segurança.
Ambas as partes apelaram.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a impetrante possui direito à aplicação da alíquota zero sobre a totalidade de suas receitas ou apenas sobre as receitas oriundas das atividades econômicas previstas nas normas regulamentadoras do PERSE; (ii) estabelecer se a exclusão de determinadas atividades econômicas do rol de beneficiários do PERSE deve observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal; (iii) determinar se a impetrante tem direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente, desde a vigência do art. 4º da Lei nº 14.148/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício fiscal de alíquota zero previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 aplica-se exclusivamente às receitas oriundas das atividades econômicas expressamente listadas nas Portarias ME nº 7.163/2021 e nº 11.266/2022, bem como na atual redação do art. 4º da referida lei, alterada pela Lei nº 14.859/2024. 4.
A inclusão de CNAEs nas Portarias editadas pelo Ministério da Economia decorre de previsão legal (art. 2º, § 2º da Lei nº 14.148/2021), não havendo direito subjetivo à fruição do benefício por empresas cujas atividades não estejam mais contempladas no rol legal vigente. 5.
A exclusão de atividades do rol de beneficiárias do PERSE por ato do Poder Executivo configura majoração indireta de carga tributária e, por isso, deve respeitar os princípios constitucionais da anterioridade anual (art. 150, III, "b", da CF/88) para o IRPJ, e nonagesimal (art. 195, § 6º da CF/88) para as contribuições sociais (CSLL, PIS e COFINS). 6.
A impetrante tem direito ao benefício do Perse a partir de 18/03/2002, em relação à atividade enquadrada no CNAE 5620-1/01, durante todo o exercício de 2023 em relação ao IRPJ e até a competência de abril de 2023 quanto aos demais tributos envolvidos, nos termos da Solução de Consulta COSIT/RFB 225/2023.
Em relação às contribuições (PIS, COFINS e CSLL), o benefício em relação àquele CNAE cessará a partir de maio, inclusive, como igualmente disposto na citada solução de consulta. 7.
O direito da impetrante à fruição do benefício permanece desde a sua entrada em vigor até o presente momento em relação ao CNAE 5510-8/01, uma vez que permaneceu alcançado por todas as legislações do programa. 8.
Outro ponto de relevo é que apenas as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de turismo/evento que foram submetidas às condições onerosas decorrentes da pandemia de COVID-19 é que podem ser beneficiadas pelo programa. 9.
O reconhecimento do direito ao benefício fiscal nesse período enseja a compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos desde 18/03/2022, devidamente atualizados pela Taxa Selic, conforme art. 74 da Lei nº 9.430/1996.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação da impetrante e da União parcialmente providas e Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A fruição do benefício fiscal da alíquota zero previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 está condicionada à prática de atividades econômicas previstas nos CNAEs indicados em ato do Ministério da Economia, com base no § 2º do art. 2º da referida lei. 2.
A exclusão de CNAEs pelo Poder Executivo que implique restrição do benefício fiscal deve observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, nos termos da CF/1988. 3.
A impetrante tem direito ao benefício do Perse a partir de 18/03/2002, em relação à atividade enquadrada no CNAE 5620-1/01, durante todo o exercício de 2023 em relação ao IRPJ e até a competência de abril de 2023 quanto aos demais tributos envolvidos, nos termos da Solução de Consulta COSIT/RFB 225/2023.
Em relação às contribuições (PIS, COFINS e CSLL), o benefício em relação àquele CNAE cessará a partir de maio, inclusive, como igualmente disposto na citada solução de consulta. 4.
O direito da impetrante à fruição do benefício permanece desde a sua entrada em vigor até o presente momento em relação ao CNAE 5510-8/01, uma vez que permaneceu alcançado por todas as legislações do programa. 5.
A impetrante tem direito à compensação administrativa ou restituição dos valores recolhidos indevidamente a partir de 18/03/2022, atualizados pela Taxa Selic, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, III, "b" e "c"; 195, § 6º; CTN, art. 178; Lei nº 14.148/2021, arts. 2º e 4º; Lei nº 14.859/2024; Lei nº 9.430/1996, art. 74.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.283 (REsp 2.130.054/CE e outros); TRF2, Ap/RN nº 5089732-29.2023.4.02.5101, Rel.
Juíza Fed.
Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, 3ª Turma Especializada, j. 19.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da impetrante e à apelação da União e de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária , nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
04/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
04/08/2025 14:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
04/08/2025 14:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
31/07/2025 04:18
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
-
21/07/2025 11:32
Juntada de Petição
-
04/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
-
04/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 25ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 28 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 22 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5132739-71.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 146) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: GASTROSERVICE REFEICOES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO I - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
03/07/2025 19:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
-
03/07/2025 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/07/2025 19:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 146
-
03/07/2025 17:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
23/06/2025 10:52
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB27
-
20/06/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
29/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
29/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:46
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
28/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:18
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5036097-65.2025.4.02.5101
Ana Maria de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Paula de Barros Nogueira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/05/2025 15:42
Processo nº 5039467-52.2025.4.02.5101
Marcio Flavio da Fonseca Esdid
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005382-46.2025.4.02.5002
Ketheling Silva Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renata do Nascimento Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005607-54.2025.4.02.5103
Caixa Economica Federal - Cef
Diego Valerio Ramos Com. de Moveis e Ele...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5132739-71.2023.4.02.5101
Gastroservice Refeicoes LTDA
Delegado da Receita Federal No Rio de Ja...
Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/02/2024 08:43