TRF2 - 5067693-67.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5067693-67.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VICTOR MANUEL MARTINS PEREIRAADVOGADO(A): RAPHAEL DE ALMEIDA ROMAR (OAB RJ165214)SENTENÇAIsto posto, diante da ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art.485, VI e §3º, do CPC.
Custas na forma da lei.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, §3º, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
25/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 14:35
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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21/08/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5067693-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VICTOR MANUEL MARTINS PEREIRAADVOGADO(A): RAPHAEL DE ALMEIDA ROMAR (OAB RJ165214) DESPACHO/DECISÃO Deverá a parte autora, em atenção ao art.321, caput, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias: a) acostar aos autos cópia do requerimento administrativo (i.e: comprovante de que houve o pedido na esfera administrativa antes do ajuizamento da ação) – RECOMENDAÇÃO 159, de 23/10/2024 (posterior ao TEMA 350 - STF), que ostenta status de ato normativo primário, conforme ADC 12 MC.
Devidamente cumprido, tornem conclusos. -
12/08/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 07:31
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5067693-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VICTOR MANUEL MARTINS PEREIRAADVOGADO(A): RAPHAEL DE ALMEIDA ROMAR (OAB RJ165214) DESPACHO/DECISÃO O feito foi redistribuído a este Juízo em virtude do mecanismo de equalização, previsto na RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, que assim dispõe: Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio. §1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a redistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. (...) Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. Isto posto, intimem-se as partes para ciência da redistribuição e manifestação de concordância, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos. -
10/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:27
Determinada a intimação
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04/07/2025 09:36
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 09:36
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO11S para RJRIO17F)
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04/07/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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