TRF2 - 5020175-90.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020175-90.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARCELO MENEZES SALGADOADVOGADO(A): MAYRA OLIVEIRA VILELA (OAB MG164385) ATO ORDINATÓRIO Por ordem da MM.ª Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível de Vitória/ES, Dr.ª MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, e com base na Portaria nº 01/2008 deste Juízo, profiro o seguinte ato ordinatório, em observância ao que restou decidido nos autos: Intime-se a parte-Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) apresentada(s) e eventuais documentos que a(s) acompanham, em observância ao disposto nos arts. 9º, 350, 351 e 437, § 1º, todos do NCPC. -
11/09/2025 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 02:03
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/08/2025 16:35
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010514-55.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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01/08/2025 23:55
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50105145520254020000/TRF2
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29/07/2025 19:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50105145520254020000/TRF2
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19/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020175-90.2025.4.02.5001/ESAUTOR: MARCELO MENEZES SALGADOADVOGADO(A): MAYRA OLIVEIRA VILELA (OAB MG164385)DESPACHO/DECISÃODessa forma, constata-se que a situação apresentada não configura risco atual e contemporâneo à data da propositura da ação, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao Autor, na forma do art. 98 do NCPC. -
09/07/2025 17:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:52
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 15:45
Juntada de Petição
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09/07/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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