TRF2 - 5101029-96.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 06:01
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/08/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 14:42
Juntada de peças digitalizadas
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06/08/2025 06:25
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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05/08/2025 22:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/08/2025 14:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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01/08/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5101029-96.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: VANIA CRISTINA SANTOS JUNQUEIRAADVOGADO(A): CLAYTON DA SILVA CAMPANHA (OAB RJ125712) DESPACHO/DECISÃO 1.
Converto o feito em diligência. 2.
Compulsando mais detidamente os autos, verifico que houve equívoco na decisão proferida no evento 3, que convolou o rito para Procedimento do Juizado Especial com base no valor atribuído à causa pela autora no ano de 2014. 3.
O caso concreto trata de ação ajuizada em 07/08/2014 e que tramitou perante a 42ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, com pedidos de concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91) ou auxílio-acidente (B94), sob a alegação de que a autora desenvolveu doenças ocupacionais em decorrência de suas atividades como bancária (evento 1, INIC1). 4. Foi proferida sentença de improcedência, fundamentada na ausência de nexo causal entre as patologias apresentadas e a atividade laborativa, conforme laudo pericial que concluiu tratar-se de doenças crônico-degenerativas (evento 1, ANEXO4, fls. 379/382). 5. A parte autora interpôs recurso de apelação (evento 1, ANEXO4, fls. 400/413), que foi inicialmente desprovido (evento 1, ANEXO4, fls. 453/466).
Contudo, ao analisar os embargos de declaração interpostos pela autora (evento 1, ANEXO4, fls. 483/488), a Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado do TJRJ, por unanimidade, deu provimento ao recurso para declinar da competência em favor da Justiça Federal, em virtude do reconhecimento da aplicação do princípio da fungibilidade das ações previdenciárias (evento 1, ANEXO4, fls. 512/514, e evento 1, DEC5). 6.
Tendo em vista que a ação foi distribuída em agosto de 2014 e o INSS foi citado em 24/10/2014 (evento 1, ANEXO4, fl. 30), mesmo sem a informação sobre o valor de eventual benefício a ser concedido, é possível concluir que o montante das parcelas em atraso será superior a 60 (sessenta) salários mínimos, limite para tramitação do feito pelo rito dos Juizados Especiais. 7.
Posto isso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: a) se pretende que o feito tramite perante o rito dos Juizados Especiais Federais, hipótese em que deverá apresentar termo de renúncia aos valores que excederem o limite de 60 (sessenta) salários mínimos; ou b) se prefere que a tramitação do feito ocorra pelo rito comum, com tramitação regular perante esta Vara Federal, sem limitação de valor. 8.
Após a manifestação da autora, retornem os autos para as providências e, em seguida, venham conclusos para sentença. -
10/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:04
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/07/2025 12:56
Juntado(a)
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12/02/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 12:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/12/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 18:06
Determinada a intimação
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10/12/2024 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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