TRF2 - 5070331-73.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:59
Baixa Definitiva
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19/08/2025 08:58
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5070331-73.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ISABELLE ROCHA NOBREADVOGADO(A): ANIK JACINTHO DE ARRUDA (OAB RJ190201) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Realizada nova análise dos autos, reconsidero a decisão anteriormente proferida, que ora se substitui integralmente, nos seguintes termos: Nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei 10.259/2001, não é da competência dos Juizados Especiais Federais a anulação e cancelamento de atos administrativos federais: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; Diante da literalidade, pode-se argumentar que não se trata propriamente de anulação ou cancelamento de ato administrativo o que se pretende.
Porém, supondo sucesso no provimento jurisdicional estar-se-ia integrando o edital com cláusula não consoante com o escopo do concurso.
Vale dizer, o ato administrativo, o edital, estaria sendo considerado parcialmente inválido por incompleto e a sua validade dependeria de inserção de uma condição não desejada pela banca.
Em outras palavras, o edital é claro ao prever que a escolha pelas vagas a que se deseja concorrer deve ser feita no momento da inscrição, ocasião em que deve ser feita também a respectiva comprovação, não prevendo mudança na opção após a divulgação do resultado (v. itens 2.3, 2.3.1 e 2.3.2 – Evento 1, EDITAL14).
Logo, alterar o edital por via transversa como se pretende seria alteração do próprio ato administrativo.
Portanto, os Juizados Especiais Federais não são competentes para esta demanda, tendo em vista a pretensão de modificação de ato administrativo federal.
No sentido da incompetência dos Juizados Especiais Federais PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
CONCURSO PÚBLICO .
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
MATÉRIA EXCLUÍDA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL INDEPENDENTEMENTE DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (ART. 3º, § 1º, INCISO III, DA LEI N. 10 .259/2001). 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 27ª Vara do Juizado Federal Especial da Seção Judiciária do Distrito Federal, em face do Juízo da 6ª Vara Federal da mesma Seção Judiciária, nos autos da ação proposta por Gilberto Leite de Oliveira contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, objetivando sua nomeação e posse para o cargo de Agente dos Correios. 2 .
Nos termos do art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
No entanto, excepciona-se as demandas elencadas no art. 3º, § 1º, e incisos, dentre as quais, aquelas em que se busca anulação ou cancelamento de ato administrativo federal. 3.
A jurisprudência desta Seção firmou-se no sentido de que as causas que têm como objeto participação, nomeação e/ou posse em concurso público são excluídas da competência dos Juizados Especiais Federais, ainda que o valor da causa seja inferior a sessenta salários mínimos . 4. À exceção dos atos administrativos de natureza previdenciária e fiscal, não cabe perquirir acerca do caráter do ato administrativo, se geral ou restrito, para fins de fixação da competência, porque tais distinções não encontram amparo na legislação.
Precedentes. 5 .
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, suscitado. (TRF-1 - CC: 10190769020214010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 28/02/2023, 3ª Seção, Data de Publicação: PJe 28/02/2023 PAG PJe 28/02/2023 PAG) (grifo nosso) Nesse mesmo sentido é o entendimento dessa Turma Recursal: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO.
MARINHA MERCANTE.
EDITAL SEM PREVISÃO DE CONCESSÃO DE HORA A MAIS DE PROVA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
TDAH.
PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL.
RECURSO DE URGÊNCIA PREJUDICADO PELA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
DECLARADA A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PARA A AÇÃO PRINCIPAL QUE DEVERÁ TRAMITAR SOB O RITO COMUM NA VARA FEDERAL CORRESPONDENTE. (RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5063172-79.2025.4.02.5101, 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/07/2025)" Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O RECURSO DE URGÊNCIA para DE OFICIO DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS PARA A DEMANDA PRINCIPAL QUE DEVERÁ TRAMITAR SOB O RITO COMUM NA VARA CORRESPONDENTE, tudo nos termos do art. 3º, § 1º, II, da Lei 10.259/2001.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se a presente medida de urgência. -
15/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:17
Declarada incompetência
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15/07/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5070331-73.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ISABELLE ROCHA NOBREADVOGADO(A): ANIK JACINTHO DE ARRUDA (OAB RJ190201) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de medida de urgencia interposta pela parte autora em face da decisão proferida nos autos originários, verbis: "Trato de ação proposta por ISABELLE ROCHA NOBRE em face da UNIÃO FEDERAL e UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, na qual a autora pretende, em sede de tutela antecipada, que seja enquadrada enquanto pessoa indígena e voltar a concorrer às vagas destinadas à pessoas indígenas.
Em fase de cognição exauriente pretende que seja aprovada no concurso público da Ré.
Como causa de pedir, alega que realizou a inscrição no processo seletivo previsto no Edital nº 365/2025 em 30 de abril de 2025 através do pedido de admissão ao Doutorado em Direito da UFRJ.
A autora alega que é uma mulher de pele escura e traços finos e cabelo escuro liso, devido à miscigenação ancestral da autora entre negros e indígenas, o que a permite concorrer em diversos processos seletivos tanto para vagas destinadas às pessoas pardas quanto à pessoas indígenas.
Decido.
Ressalto, ainda, que há PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Todavia, merece ser esclarecido que a gratuidade de justiça nos processos de competência dos Juizados Especiais se refere ao acesso, que no primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou quaisquer despesas, na forma do disposto no art. 54 da Lei 9099/95.
Porém, se a decisão judicial ensejar recurso deve o recorrente efetuar o preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, nos termos da mencionada lei.
Assim, deixo de apreciar, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, considerando que a concessão da assistência judiciária no âmbito dos juizados especiais cíveis é medida excepcional.
Para obtê-lo, a parte deve apresentar, dentro do prazo legal, provas concretas acerca da impossibilidade financeira para arcar com o preparo recursal.
Observo que, o prazo para recolher o preparo recursal é previsto no artigo 42, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados).
Ademais, o Juízo de admissibilidade do recurso, quanto ao preparo ou ausência deste em razão de gratuidade, deverá ser realizado pela Turma Recursal.
Registre-se a situação de indeferida para a justiça gratuita do recorrente no sistema e-proc, unicamente para possibilitar a distribuição do feito às Turmas Recursais.
Passo ao exame do pedido de tutela de urgência.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a conjugação da probabilidade do direito invocado pela parte autora (fumus boni iuris), o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), bem como a reversibilidade da medida pleiteada.
A tutela de urgência deve ser concedida com parcimônia, especialmente quando é requerida antes da oitiva da parte contrária, o que implica em supressão momentânea do contraditório.
Em se tratando de concurso público, vale ressaltar ainda que não cabe ao Poder Judiciário se sobrepor à conclusão da banca examinadora, salvo flagrante ilegalidade, sendo vedado ao magistrado determinar a pontuação na avaliação de títulos, sob pena de substituir o examinador, o que caracterizaria indevida interferência no mérito do ato administrativo.
Ademais, o rito dos Juizados Especiais já é bastante célere, o que torna o contraditório bastante restrito, a justificar a antecipação da tutela sem a oitiva da parte contrária em casos extremamente excepcionais.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a autora.
Citem-se para oferecimento de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 9.099/95), devendo apresentar toda a documentação de que disponham para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como indicando, justificadamente, as provas que pretendem produzir." Requereu o deferimento da medida liminar pleiteada, para declarar o direito à Autora de ser enquadrada enquanto pessoa indígena e voltar a concorrer às vagas destinadas à pessoas indígenas. É o breve relatório.
Para o deferimento da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige-se a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cuida-se, portanto, de medida excepcional, cuja concessão pressupõe a presença de fundado receio de que, durante o trâmite da demanda, sobrevenha perecimento, destruição, desvio, deterioração ou qualquer forma de modificação no estado de pessoas, bens ou provas, de modo a comprometer a utilidade do provimento final de mérito.
No caso sob exame, todavia, em análise perfunctória e própria do juízo de cognição sumária que se impõe nesta fase processual, não se vislumbra, de forma clara e objetiva, a presença dos requisitos legais para o acolhimento da tutela pleiteada.
A parte autora não logrou êxito em demonstrar, de plano, a probabilidade do direito alegado apta a justificar a mitigação do contraditório e a antecipação da tutela jurisdicional de forma unilateral.
A parte autora não apresentou, até o momento, documentação capaz de comprovar sua condição de pertencimento à comunidade indígena, apta a justificar a mitigação do contraditório e a concessão de tutela antecipada de forma unilateral.
Cumpre destacar que o contraditório constitui garantia processual fundamental, cuja observância se impõe, especialmente, em demandas que envolvem questões sensíveis e que exigem amadurecimento fático-probatório, como a discussão relativa à autodeclaração étnico-racial.
A medida pleiteada possui caráter satisfativo e irreversível, razão pela qual deve ser analisada com redobrada cautela, não sendo cabível sua concessão liminar sem a prévia oitiva da parte adversa, sobretudo na ausência de risco concreto e iminente de dano irreparável ou de difícil reparação.
Além disso, no contexto de concursos públicos, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a atuação do Poder Judiciário deve restringir-se à análise de legalidade, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para reavaliar critérios técnicos de seleção, salvo em casos de flagrante arbitrariedade ou ilegalidade — o que não se evidencia nos autos.
A intervenção judicial fora desses limites configura indevida ingerência no mérito do ato administrativo, o que é vedado pela própria lógica da separação de poderes.
Dessa forma, reputo ausentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada e, por conseguinte, indefiro o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ativo à decisão impugnada. À conclusão para voto.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:52
Determinada a intimação
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14/07/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2025 22:06
Juntada de Petição
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11/07/2025 13:41
Distribuído por dependência - Número: 50690091820254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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