TRF2 - 5008023-75.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:53
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na Pauta Ordinária da 34ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 17.09.2025 de 2025, quarta-feira, e término às 18:00 horas do dia 24.09.2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025 e Portaria TRF2 nº 11, de 25 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, e ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Agravo de Instrumento Nº 5008023-75.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 138) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: MASSA FALIDA DE PRO MEDICO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JOSE RICARDO DE LUCA RAYMUNDO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PRO MEDICO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
29/08/2025 23:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
-
29/08/2025 22:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 51 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 29/08/2025 19:37:12)
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29/08/2025 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/08/2025 19:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 138
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29/08/2025 16:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
27/08/2025 14:03
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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27/08/2025 14:01
Juntada de Petição
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14/08/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 43
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14/08/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/08/2025 18:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/08/2025 18:38
Juntado(a)
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13/08/2025 17:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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13/08/2025 16:47
Juntada de Petição
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12/08/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008023-75.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVANTE: MASSA FALIDA DE PRO MEDICO INDUSTRIAL LTDAADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473)INTERESSADO: PRO MEDICO INDUSTRIAL LTDAADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL CONTRA MASSA FALIDA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA.
MULTA MORATÓRIA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela Massa Falida de Pro Médico Industrial Ltda. contra decisão proferida em exceção de pré-executividade apresentada nos autos de execução fiscal, que afastou a alegação de prescrição dos créditos tributários, manteve a exigibilidade da multa de mora e excluiu os juros de mora incidentes após a decretação da falência (17/04/2007), condicionando-os à suficiência de ativo para pagamento do principal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os créditos tributários executados estão prescritos; (ii) estabelecer se é válida a exigência da multa moratória contra massa falida submetida ao regime da Lei nº 11.101/2005.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública que possam ser comprovadas por prova pré-constituída, nos termos da Súmula 393 do STJ e da jurisprudência consolidada. 4.
A alegação de prescrição da CDA nº *02.***.*12-29-60 é inviável, pois não consta nos autos a data de entrega da declaração, elemento essencial para aferição do termo inicial do prazo prescricional em tributo sujeito a lançamento por homologação. 5.
Quanto à CDA nº *07.***.*03-47-80, embora haja prova de notificação do auto de infração, não foi comprovado o esgotamento do prazo para impugnação, tampouco a ausência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, o que demanda dilação probatória, incompatível com a via eleita. 6.
A falência foi requerida antes da vigência da Lei nº 11.101/2005, o que impõe a aplicação do Decreto-Lei nº 7.661/1945, nos termos do art. 192 da nova lei falimentar. 7.
Conforme o art. 23, parágrafo único, III, do DL nº 7.661/45 e as Súmulas 192 e 565 do STF, é vedada a cobrança de multa fiscal moratória contra a massa falida, por se tratar de sanção administrativa excluída do crédito habilitado. 8.
A União não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, pois reconheceu parcialmente o pedido (exclusão de multa e limitação dos juros), atraindo a aplicação do art. 19, II, da Lei nº 10.522/2002 e do Ato Declaratório PGFN nº 15/2002.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída e é inadmissível para discussão de prescrição tributária quando há necessidade de dilação probatória. 2. Às falências requeridas antes da vigência da Lei nº 11.101/2005, aplica-se o Decreto-Lei nº 7.661/1945, nos termos do art. 192 da nova lei falimentar. 3. É incabível a exigência de multa moratória contra massa falida submetida ao regime do Decreto-Lei nº 7.661/1945, por força do art. 23, parágrafo único, III, desse diploma e das Súmulas 192 e 565 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV, “a”; CTN, arts. 156, V, 174, 204; LEF, arts. 3º e 40; CPC/2015, art. 373; Lei nº 11.101/2005, arts. 124 e 192; DL nº 7.661/1945, art. 23, parágrafo único, III; Lei nº 10.522/2002, art. 19, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 192, 393 e 565; STJ, REsp 1912277/AC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 20.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1694561/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 13.08.2021; TRF2, AI nº 5002336-54.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, j. 10.04.2024; TRF2, AI nº 5001340-56.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, j. 21.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
04/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 15:35
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0531433-54.2004.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 29, 30
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04/08/2025 14:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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04/08/2025 14:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 11:44
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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04/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 25ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 28 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 22 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5008023-75.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 154) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: MASSA FALIDA DE PRO MEDICO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PRO MEDICO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
03/07/2025 19:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
-
03/07/2025 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/07/2025 19:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 154
-
03/07/2025 17:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
30/06/2025 12:12
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB27
-
30/06/2025 12:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
-
28/06/2025 09:25
Juntada de Petição
-
28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 3 e 4
-
26/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
26/06/2025 13:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
26/06/2025 13:54
Determinada a intimação
-
26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 3, 4
-
25/06/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
25/06/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:55
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
25/06/2025 15:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
25/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 09:22
Juntada de Petição
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 3, 4
-
24/06/2025 14:16
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB09 para GAB27)
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24/06/2025 10:52
Remetidos os Autos - SUB3TESP -> CODIDI
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24/06/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 01:21
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB09 -> SUB3TESP
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17/06/2025 13:45
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 142 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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