TRF2 - 5013090-78.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:53
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 23:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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29/08/2025 22:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 29/08/2025 19:37:13)
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29/08/2025 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/08/2025 19:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 140
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29/08/2025 16:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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22/08/2025 12:27
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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22/08/2025 12:27
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5013090-78.2024.4.02.5101/RJ APELADO: JAIR LUIZ DE MORAES (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MOISES LUIZ CASEMIRO DA PAZ (OAB RJ235861)ADVOGADO(A): ALAN FREITAS DE FIGUEIREDO (OAB RJ157108)ADVOGADO(A): THIAGO PALMEIRA DE MELLO DIAS (OAB RJ253654) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1023§ 2º CPC.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
18/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/08/2025 17:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/08/2025 17:01
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5013090-78.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELADO: JAIR LUIZ DE MORAES (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MOISES LUIZ CASEMIRO DA PAZ (OAB RJ235861)ADVOGADO(A): ALAN FREITAS DE FIGUEIREDO (OAB RJ157108)ADVOGADO(A): THIAGO PALMEIRA DE MELLO DIAS (OAB RJ253654) EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CDAS PARCIALMENTE REVISTAS EM PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E AÇÕES ANULATÓRIAS CONEXAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PARCIAL INSUBSISTÊNCIA DOS DÉBITOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos à execução fiscal opostos em face da União – Fazenda Nacional, visando à declaração de nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 70 1 19 061343-51, 70 1 20 004440-32, 70 1 20 004442-02 e 70 1 22 048152-33, que embasam a execução fiscal conexa (processo nº 5099624-59.2023.4.02.5101), por suposto excesso de execução.
O juízo de primeiro grau reconheceu a parcial procedência do pedido, determinando a retificação dos valores das CDAs, para que a execução prossiga apenas sobre os montantes efetivamente devidos.
A União interpôs apelação, pleiteando a reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há excesso de execução nas CDAs em razão da revisão administrativa e de decisões proferidas em ações anulatórias conexas; (ii) definir se a ausência de atualização das CDAs nos autos da execução fiscal justifica o reconhecimento do excesso de execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos à execução são ação de conhecimento voltada à verificação da higidez do título executivo ou à apuração de eventual excesso de execução, cabendo ao embargante o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. 4.
A CDA goza de presunção de certeza e liquidez, que somente pode ser elidida por prova inequívoca, conforme parágrafo único do art. 204 do CTN. 5.
Em relação à CDA nº 70 1 19 061343-51, a revisão administrativa do débito relativo ao período de apuração de 2016/2017 resultou na redução do valor originalmente inscrito, sem a devida retificação nos autos da execução fiscal, caracterizando excesso de execução. 6.
Quanto à CDA nº 70 1 20 004440-32, a autoridade administrativa procedeu à revisão do débito e o contribuinte anuiu à nova apuração, com posterior extinção da ação anulatória, sem que a União tivesse promovido a retificação na execução fiscal, o que também configura excesso de execução. 7.
No tocante à CDA nº 70 1 20 004442-02, houve trânsito em julgado de sentença parcialmente favorável ao embargante, com expressa determinação de deduções no valor do tributo, sem que houvesse alteração da CDA no processo executivo, o que sustenta o reconhecimento do excesso. 8.
A CDA nº 70 1 22 048152-33 não foi objeto de impugnação nos embargos e não houve manifestação da União contra esse ponto na apelação, devendo ser mantida nos termos em que proposta. 9.
Mesmo após apresentar nos autos destes Embargos a informação da redução de parte dos débitos reconhecida seja em sede de ação anulatória ou mesmo em revisão de ofício por parte da Autoridade Administrativa, na execução fiscal conexa a exequente peticionou em busca da penhora de bens e valores do executado considerando o valor originário da dívida, e não o montante reduzido, o que justifica ainda mais o reconhecimento do excesso de execução nos autos destes embargos, tal como feito pelo Juízo de origem. 10.
Diante do desprovimento do recurso de apelação da União, cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais em 1%, conforme art. 85, §11, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O reconhecimento do excesso de execução é cabível quando há revisão administrativa ou decisão judicial com trânsito em julgado que reduz o valor da dívida e a Fazenda Pública não promove a correspondente atualização da CDA nos autos da execução fiscal. 2.
A presunção de certeza e liquidez da CDA cede diante de prova inequívoca de que o valor nela constante não corresponde ao débito efetivamente exigível. 3.
A ausência de impugnação específica à validade da CDA impede o reconhecimento de excesso de execução em relação ao crédito não contestado nos embargos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I; 487, I; 85, §11; CTN, art. 204, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1689022/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 05.03.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por União Federal/Fazenda Nacional , nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
04/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 14:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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04/08/2025 14:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 04:18
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 25ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 28 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 22 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5013090-78.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 159) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: JAIR LUIZ DE MORAES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MOISES LUIZ CASEMIRO DA PAZ (OAB RJ235861) ADVOGADO(A): ALAN FREITAS DE FIGUEIREDO (OAB RJ157108) ADVOGADO(A): THIAGO PALMEIRA DE MELLO DIAS (OAB RJ253654) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
03/07/2025 19:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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03/07/2025 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/07/2025 19:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 159
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03/07/2025 17:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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23/06/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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23/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:40
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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23/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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