TRF2 - 5069990-81.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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02/09/2025 15:44
Juntada de Certidão
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02/09/2025 14:53
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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02/09/2025 14:53
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2025 15:42
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/08/2025 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5069990-81.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: TRANSPORTADORA PAIVA LACERDA LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): SANDRA MARA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB MG126859) EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA ANTT.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (CND).
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
REQUISITOS DA CDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
CASO EM EXAME 1.
Embargos à execução fiscal opostos pela embargante em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, visando à desconstituição da CDA nº 4.006.000668/24-71, referente à Taxa de Fiscalização dos Serviços de Transporte Rodoviário Coletivo Interestadual e Internacional de Passageiros.
A embargante sustentou: (i) violação ao princípio da boa-fé objetiva, em razão da emissão de CNDs posteriores à inscrição do débito; (ii) nulidade da CDA por ausência de notificação administrativa válida; e (iii) decadência do crédito tributário.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, e a apelante reiterou os argumentos em sede recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de Certidão Negativa de Débito (CND) emitida após a inscrição em dívida ativa torna nula a CDA e extingue o crédito tributário e (ii) estabelecer se a ausência de notificação administrativa do lançamento compromete a validade e exigibilidade do crédito executado.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A emissão de CND pela Receita Federal e pela PGFN não tem o condão de comprovar a inexistência de débitos perante a ANTT, autarquia com inscrição de dívida ativa sob responsabilidade da Procuradoria Federal.
A CND referida nos autos restringe-se à administração direta e não alcança créditos administrados por autarquias federais. 4.
A ausência de notificação administrativa não restou demonstrada pela embargante, a quem competia o ônus da prova.
A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a validade da CDA não exige a juntada do processo administrativo correspondente, bastando sua identificação no título executivo.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A Certidão Negativa de Débito emitida pela Receita Federal e PGFN não possui eficácia para afastar a existência de débito regularmente inscrito em dívida ativa por autarquia federal, como a ANTT. 2.
A ausência de notificação administrativa somente compromete a validade da CDA se comprovada pelo executado, ônus que não pode ser suprido pela simples alegação ou presunção.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 142, 173, I, 204, 205; CPC, art. 373, I; Lei nº 6.830/1980, arts. 3º, § único, 6º, §1º, 41; Lei nº 10.233/2001, art. 77, §3º; Instrução Normativa AGU nº 11/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.893.489/PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 21.09.2021; TRF2, AI 5008368-75.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Paulo Leite, j. 24.10.2024; STJ, REsp 973.733, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 12.08.2009.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE da apelação e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO , nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
04/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 14:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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04/08/2025 14:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 04:18
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 25ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 28 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 22 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5069990-81.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 162) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: TRANSPORTADORA PAIVA LACERDA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): SANDRA MARA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB MG126859) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
03/07/2025 19:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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03/07/2025 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/07/2025 19:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 162
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03/07/2025 17:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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27/06/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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27/06/2025 17:54
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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27/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:30
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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