TRF2 - 5011405-67.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
08/08/2025 07:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
-
06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011405-67.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (EXECUTADO)INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PROPRIEDADE VINCULADA AO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR).
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
IPTU.
INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE COLETA DE LIXO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
COBRANÇA GENÉRICA E INDIVISÍVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Município de Maricá contra sentença que extinguiu execução fiscal movida contra o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), relativa à cobrança de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo (TCDL), referente aos exercícios de 2017 a 2020.
O juízo de origem reconheceu a imunidade tributária recíproca quanto ao IPTU e declarou a nulidade da CDA quanto à TCDL por inconstitucionalidade da cobrança, com base na ausência de especificidade e divisibilidade do serviço público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas nos autos quanto à vinculação do imóvel ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), sob gestão do FAR; e (ii) determinar se a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal se estende à taxa de coleta de lixo cobrada pelo Município.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CDA apresentada pelo próprio Município identifica o Fundo de Arrendamento Residencial como sujeito passivo, constituindo prova suficiente da vinculação do imóvel ao PAR, afastando a alegação de ausência de comprovação quanto à titularidade do FAR. 4.
O STF, no julgamento do RE 928.902 (Tema 884), fixou que os bens integrantes do patrimônio do FAR vinculados ao PAR gozam da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/1988, tornando indevida a exigência de IPTU sobre o imóvel. 5.
Quanto à TCDL, embora o STF tenha reconhecido a constitucionalidade de taxas de coleta de lixo específico e divisível (RE 576.321/SP; Súmula Vinculante nº 19), a legislação municipal de Maricá (LC nº 005/1991, arts. 112 e 113) inclui na base de cálculo serviços genéricos e indivisíveis de limpeza urbana, o que desnatura a natureza da taxa, contrariando o art. 77 do CTN. 6.
A impossibilidade de individualização dos usuários do serviço impede sua cobrança via taxa, ensejando a nulidade da CDA quanto à TCDL por vício insanável, conforme reiterada jurisprudência do TRF2 sobre o Município de Maricá. 7.
O prequestionamento das matérias constitucionais e infraconstitucionais resta satisfeito quando a decisão judicial enfrenta expressamente os temas debatidos, sendo desnecessária a menção literal aos dispositivos legais. 8.
Não se aplica a majoração de honorários recursais, pois não houve fixação anterior de verba honorária na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A identificação do FAR como sujeito passivo na CDA constitui prova suficiente de que o imóvel está vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR). 2.
Os imóveis do FAR vinculados ao PAR estão abrangidos pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/1988, sendo indevida a cobrança de IPTU. 3.
A taxa de coleta de lixo instituída pelo Município de Maricá é inconstitucional, por abarcar serviços públicos genéricos e indivisíveis, em afronta ao art. 77 do CTN e à jurisprudência do STF, o que acarreta a nulidade da cobrança e da CDA respectiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, “a”; CTN, arts. 77 e 151; CPC/2015, art. 85, §11; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §5º, I; LC Maricá nº 005/1991, arts. 112, 113 e 145.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 928.902, rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 05.02.2021 (Tema 884); STF, RE nº 576.321/SP, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 27.10.2008; Súmula Vinculante nº 19; TRF2, AC nº 0079341-10.2017.4.02.5102, rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, j. 12.02.2020; TRF2, AC nº 5011575-39.2023.4.02.5102, rel.
Juíza Fed.
Sandra Meirim Chalu, j. 05.09.2024; TRF2, AC nº 5010702-39.2023.4.02.5102, rel.
Juíza Fed.
Sandra Meirim Chalu, j. 05.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação , nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
04/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 14:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
04/08/2025 14:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
31/07/2025 04:18
Sentença confirmada - por unanimidade
-
19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/07/2025 15:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
-
04/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
-
04/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 25ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 28 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 22 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5011405-67.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 164) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: MUNICIPIO DE MARICA (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): FABRICIO MONTEIRO PORTO APELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
03/07/2025 19:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
-
03/07/2025 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/07/2025 19:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 164
-
03/07/2025 17:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
01/07/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
01/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 10:09
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
01/07/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 13:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001182-39.2025.4.02.5117
Gilvan Campos Simoes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001577-67.2025.4.02.5105
Luiz Henrique Nogueira dos Santos
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Angelica Fernandes Machado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010976-52.2023.4.02.5118
Jairo Martins de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/08/2023 10:20
Processo nº 5011123-92.2024.4.02.5102
Jorge Luiz Pereira Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011405-67.2023.4.02.5102
Municipio de Marica
Fundo de Arrendamento Residencial
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/09/2023 14:54