TRF2 - 5071126-79.2025.4.02.5101
1ª instância - 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 01:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 22:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA JOSE MARQUES QUEIROZ <br/> Data: 20/10/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PEDRO HENR
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25/07/2025 18:26
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO18F para CEPERJB-RJ)
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25/07/2025 16:48
Determinada a intimação
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24/07/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 23:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071126-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA JOSE MARQUES QUEIROZADVOGADO(A): ANA CAROLINA MAGALHAES MOTTA DOS ANJOS (OAB RJ263821) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA JOSE MARQUES QUEIROZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pela qual requer, em síntese, a concessão de benefício Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (loas), bem como o pagamento de parcelas vencidas e vincendas desde o respectivo vencimento.
Emenda à inicial I - Cadastro Único Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, comprovar inscrição atualizada no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, requisito obrigatório para a concessão do benefício pleiteado, ressaltando-se ainda que, atualmente, tal exigência encontra-se estabelecida no §12 art. 20 da Lei 8742/93 (incluído pela Lei nº 13.846/2019). Assim, deverá trazer documento que comprove sua inscrição no CADÚnico em seu nome bem como eventual atualização, que deve ser feita a cada dois anos. Não será suficiente, para o cumprimento da decisão, tão somente o requerimento. Após, venham os autos conclusos. -
15/07/2025 15:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:25
Determinada a intimação
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15/07/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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