TRF2 - 5070714-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
-
22/08/2025 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
-
22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
20/08/2025 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
-
18/08/2025 16:37
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
18/08/2025 16:37
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
14/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
13/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5070714-51.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo a petição do evento 14 como emenda à inicial. 2. Autorizo a exequente a promover as averbações que entenda necessárias na forma do art. 828 do CPC, fazendo uso de cópia da presente decisão como certidão. 3. Cite-se a empresa VVP TRANSPORTES E COMERCIO LTDA na pessoa de seu representante legal FABIO PEREIRA DURAES e este, em nome próprio, para que efetuem o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC. Faça-se constar do mandado que, quando da citação, a empresa ré deverá informar ao oficial de justiça seu correio eletrônico e a(s) pessoa(s) física(s) seu e-mail, estado civil e sobre a existência ou não de união estável (art. 319, §1º do CPC), bem como deverá a parte ré ser cientificada de que, caso tenha interesse em renegociar/liquidar a dívida objeto da presente ação, poderá na pessoa de seu representante legal, ou advogado(a) constituído(a), comparecer a qualquer agência da CAIXA ou preencher o formulário de manifestação de interesse que pode ser acessado pelo link https://forms.office.com/r/z2bxFDatyv.
Na ocasião da citação, deverá a parte executada ser cientificada do prazo de 15 (quinze) dias para oposição dos embargos à execução, a contar da juntada do mandado de citação aos autos, sem necessidade de penhora, depósito ou caução para garantia da execução, nos termos dos arts. 914 e 915 do CPC.
Em caso de pagamento da dívida no prazo de três dias, haverá redução pela metade do valor fixado para a verba honorária (art. 827, §1º, do CPC).
Deverá ser cientificada, também, do disposto no art. 916 do CPC. 4.
Sendo negativa a tentativa de localização da parte executada, intime-se a CEF para que informe endereço atualizado para citação, em 05 (cinco) dias. Autorizo, desde já, a parte autora a diligenciar junto às empresas concessionárias em busca de endereço da parte ré, instruindo-se o pedido com cópia da presente decisão, DEVENDO a própria Exequente receber os expedientes solicitados e peticionar nos autos com as informações necessárias para o cumprimento da diligência pendente de concretização. 5.
Encontrados novos endereços, citem-se como determinado no item 3. 6.
Frustradas as diligências nos novos endereços, tornem os autos à conclusão. 7. Fixo os honorários advocatícios provisórios em 10% sobre o valor da execução (art. 827 do CPC).
Int. Expeça-se o necessário. -
12/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 18:06
Determinada a citação
-
12/08/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 12:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
-
12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
11/08/2025 08:39
Juntada de Petição
-
08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
08/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5070714-51.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 9: Concedo à CEF o prazo de 5 (cinco) dias para o integral cumprimento da decisão do evento 4.
Cumprido, voltem-me conclusos.
Decorrido, sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Int. -
07/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
30/07/2025 18:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
-
16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
15/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5070714-51.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a CEF para que promova a emenda da inicial, instruindo o feito com cópia do extrato bancário da conta nº 3093.003.2367-1, desde a data da contratação do empréstimo até a data do início do inadimplemento, conforme dicção do art. 320 do CPC, sob pena de indeferimento (art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único, do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias. Cumprido, voltem-me conclusos.
Decorrido, sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. -
14/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5033787-32.2024.4.02.5001
Antonio Coimbra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 17:17
Processo nº 5012716-48.2023.4.02.5117
Marcos Leal da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003702-45.2020.4.02.5117
Caixa Economica Federal - Cef
Paulo Roberto dos Santos
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005130-14.2024.4.02.5120
Samuel Tadeu Alves Feitosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2024 10:45
Processo nº 5000712-20.2025.4.02.5113
Eduardo Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/04/2025 20:51