TRF2 - 5002840-31.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:01
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
31/07/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
29/07/2025 15:33
Juntada de Petição
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
18/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
18/07/2025 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/07/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
18/07/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002840-31.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: NICOLLY QUERINO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): THAIS DA SILVA SANTOS (OAB RJ219460)AUTOR: MARIA CLARA QUERINO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): THAIS DA SILVA SANTOS (OAB RJ219460) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta com o fim de ver concedido benefício de Auxílio-Reclusão.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos a documentação abaixo, tudo no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - Atestado de permanência emitido nos últimos 90 (noventa) dias.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos.
CUMPRIDO, cite-se e intime-se a ré para apresentar sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, devendo trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Bem como, cumprido, intime-se o EADJ para que junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do processo administrativo que culminou no indeferimento do benefício pleiteado pela parte autora.
Após, voltem conclusos para sentença. -
15/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 13:29
Determinada a intimação
-
14/07/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 17:38
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ219460
-
10/07/2025 16:20
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
09/07/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001996-60.2025.4.02.5114
Uederson Goncalves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5035354-89.2024.4.02.5101
Luiz Carlos de Matos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2024 16:09
Processo nº 5089769-22.2024.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Luiz Guilherme Lima Magalhaes
Advogado: Renan Pereira Braga
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/08/2025 14:22
Processo nº 5075870-54.2024.4.02.5101
Hugo de Lima Leao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/09/2024 17:21
Processo nº 5002667-25.2025.4.02.5101
Luiz Carlos Mendes Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/01/2025 11:53