TRF2 - 5010212-89.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:54
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
22/08/2025 13:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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20/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
23/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010212-89.2024.4.02.5002/ESAUTOR: BEATRIZ RANGEL DA SILVA FARIASADVOGADO(A): LAURO VIANNA CHAVES JUNIOR (OAB ES022486)SENTENÇAIsto posto, julgo procedente em parte o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) Conceder o benefício de auxílio-doença NB 650.973.634-2 à parte autora, fixada a DIB em 19/04/2024 (DER) e a DCB em 15/07/2024, com DIP no primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício; INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, conforme adequadamente fundamentado. (ii) Pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável; Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
P.
R.
I. -
07/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/07/2025 17:22
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/03/2025 14:10
Juntada de Petição
-
24/03/2025 12:38
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
25/02/2025 05:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/02/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 18:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/02/2025 18:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 15, 17, 25 e 23
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20/02/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/02/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/02/2025 16:54
Juntada de Petição
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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14/02/2025 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/02/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
14/02/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 17:08
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 14
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13/02/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/02/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/02/2025 17:41
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 16:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: BEATRIZ RANGEL DA SILVA FARIAS <br/> Data: 13/02/2025 às 17:10. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência
-
04/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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29/01/2025 00:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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15/01/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/01/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 16:15
Não Concedida a tutela provisória
-
15/01/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/12/2024 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/12/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 11:34
Determinada a intimação
-
03/12/2024 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
20/11/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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